O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXII, que vai ser lida.

foi lida. É a seguinte: Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e cie autonomia administrativa e financeira. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estudo da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria, de Estado da Indústria. O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo. Às normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo.

O Sr. Presidente: Pausa.

Está em discussão.

O Sr. Presidente: - Uma vez que nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra para discussão da base XXII, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXIII, que vai ser lida.

Foi Ma. É a seguinte: Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial: Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI; Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e propor o que sobre eles tiver por conveniente; Estudar programas de financiamento das empresais, a seu pedido; Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e as vendas no mercado interno; Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas; Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional; Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas: As entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b); Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d); Ao Ministro das Fie ancas e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e). O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas tis entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.º l desta base.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIII.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar a base XXIV, que vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial: As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado; O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais; Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas; Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade; O produto das multas previstas na base XXVI; Ás quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias a sua amortização. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções, e bem assim da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV.

Pausa.