O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXII, que vai ser lida.
foi lida. É a seguinte:
Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e cie autonomia administrativa e financeira.
O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estudo da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria, de Estado da Indústria.
O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo.
Às normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo.
O Sr. Presidente: Pausa.
Está em discussão.
O Sr. Presidente: - Uma vez que nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra para discussão da base XXII, pô-la-ei à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXIII, que vai ser lida.
Foi Ma. É a seguinte:
Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:
Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;
Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
Estudar programas de financiamento das empresais, a seu pedido;
Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e as vendas no mercado interno;
Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;
Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;
Fomentar a constituição de agrupamentos de empresas e das pessoas colectivas referidos no n.º 5 da base XXV e apoiar as suas actividades.
Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas:
As entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b);
Aos Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d);
Ao Ministro das Fie ancas e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e).
O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas tis entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.º l desta base.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIII.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar a base XXIV, que vai ser lida.
Foi lida. E a seguinte:.
Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:
As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;
Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;
Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;
O produto das multas previstas na base XXVI;
Ás quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.
O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias a sua amortização.
Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções, e bem assim da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV.
As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ao qual caberá também apreciar as respectivas contas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XXIV.
Pausa.