mitido, e sem desmerecer das outras, aquela que particularmente me regozija é a do Sr. Deputado Magalhães Mota.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - Tenho muito gosto em registar tais afirmações, proferidas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, embora eu não me atrevesse, nem tinha razões, para pôr em dúvida que fossem essas as convicções dele sobre a matéria.

Eu apenas quero frisar que com a minha interrupção de ontem e com a minha intervenção de hoje procurei esclarecer-me a mim próprio e com os esclarecimentos que obtive contribuir para o esclarecimento- de outros, mas sobre uma coisa não necessitava eu de ser esclarecido: o carácter, a maneira de ser e a formação do Sr. Deputado Magalhães Mota não permitem qualquer confusão com acusações como aquela de que S. Ex.ª, se estaria a defender sem eu o ter acusado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Dizia eu: funcionará assim bem - só o não vê quem não quer -, sem estreiteza de vistas, ao serviço do espectáculo em geral e do teatro em particular, como veículo de cultura. Mas para que tal se mantenha não se poderá deixar que se transforme em estendal de imoralidades um teatro que, como já a propósito deste caso se escreveu, "não se criou para alardear o que não deveria existir, porque, nessa funesta trajectória, não pode servir a cultura nem oferece recreio espiritual".

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Discussão na generalidade da proposta de lei sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros.

Para ler o relatório da nossa Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social tem a palavra o respectivo secretário, Sr. Deputado Amílcar Mesquita.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mandada ouvir, nos termos regimentais, para se pronunciar sobre a proposta de lei n.º 18/X, relativa no emprego de trabalhadores estrangeiros, a Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social entende emitir o seguinte parecer:

1. Na ordem jurídica portuguesa o direito dos estrangeiros é definido pelo principio da equiparação condicionado pela regra da reciprocidade.

A situação dos estrangeiros em Portugal no domínio do direito público está regulada no § 2.º do artigo 7.º da Constituição Política, que consagra aquele principio, para o qual prevê, no entanto, certas restrições.

Assim, afasta o princípio da equiparação relativamente aos direitos públicos políticos - com a ressalva daqueles estrangeiros que exercem funções públicas predominantemente técnicas e a excepção feita aos brasileiros, nos termos do § 3.º do mesmo artigo ...

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados o favor de me deixarem ouvir o orador.

O Orador: - ... e aos direitos públicos não políticos que se traduzem num encargo para o Estado, salvo, quanto a estes, a verificação da reciprocidade de vantagens concedidas aos cidadãos portugueses.

Segundo a previsão da referida norma constitucional, o sistema da equiparação pode ser objecto de restrições em relação a certos direitos públicos.

A situação dos estrangeiros no campo do direito privado rege-se pela disposição do artigo 14.º do Código Civil, que estabelece, também, o sistema da equiparação limitado pela reciprocidade (artigo 14.º, n.º 2) ou, em certos casos, restringido o sistema ou, noutros, afastado mesmo, como acontece quanto aos casos do artigo 52.º da nossa Constituição, da proibição a estrangeiros da propriedade de navios de comércio portugueses e de embarcações de pesca, do exercício de certas actividades fundamentais para a economia nacional e de certas indústrias.

A restrição ou o afastamento do princípio da equiparação dos estrangei ros aos nacionais encontra-se no regime vigente do direito ao trabalho de estrangeiros na metrópole, cuja revisão a proposta de lei n.º 18/X, ora em debate, pretende atenuar, atento o condicionalismo actual do mercado de emprego e o desenvolvimento económico do Pais.

Efectivamente, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Julho de 1938, estabelece que as empresas nacionais ou estrangeiras em território continental só podem ter ao seu serviço empregados de nacionalidade portuguesa enquanto se verificar a existência de desempregados.

Deste modo, a admissão de estrangeiros para trabalhar em Portugal depende, de autorização prévia do Ministro das Corporações e Previdência Social.

A autorização continua, porém, na proposta a ser requisito necessário à validade dos contratos de trabalho de estrangeiros celebrados com entidades patronais nacionais ou estrangeiras.

Daí que se devam tomar providências eficazes no sentido de ser regularizada a situação do trabalhador estrangeiro sempre que as entidades patronais os admitam sem estarem munidas da autorização prevista ou comunicarem a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança.

Esta proposta, ao contrário da lei vigente, não foz referência expressa a necessidade de requerer para os estagiários estrangeiros a dita autorização.

Parece-nos, contudo, que não se trata de lacuna da proposta de lei, pois que a situação pode, perfeitamente, enquadrar-se no n.º l da base I, uma vez que os estagiários estão ao serviço das empresas.

Mas, se assim não for entendido com fundamento na falta de contrato de trabalho por não caber ao estagiário uma retribuição, recomenda-se, então, ao Governo para contemplar a situação na altura em que regulamentar o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, relativo ao contrato de aprendizagem.

. Nos termos regimentais, a discussão na generalidade de qualquer proposta versará sobre a sua oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da mesma.

Quanto à economia, a proposta de lei em debate pretende:

a) Atenuar o carácter restritivo do regime jurídico em vigor relativo ao emprego de trabalhadores estrangeiros nas actividades económicas nacionais, estabelecendo o princípio mais amplo da sua admissibilidade ao serviço de entidades patronais no País, sem abstrair do respeito pelo princípio da prioridade, em condições análogas