de formação profissional, da mão-de-obra nacional, como sucede, aliás, em todos os Estados (bases I e IV);

b) Reunir num único diploma legal o regime disperso pelos Decretos-Leis n.ºs 22 827 e 29 762, respectivamente, de 14 de Julho de 1933 e 19 de Julho de 1939, e- pelos despachos ministeriais de 18 de Janeiro de 1937 e 30 de Maio de 1941 (bases I e III);

c) Estabelecer regras que promovam e facilitem o aperfeiçoamento e simplificação do processo referente à prévia autorização (bases I, IV, V e VI).

Como sucede já no presente regime, a proposta de lei não prejudicará (nem poderia prejudicar por força da aplicação dos artigos 3.º e 4.º da nossa Constituição Política) as disposições sobre a matéria, decorrentes de tratado ou convenção (v. g. os acordos de emigração assinados por Portugal com a França, Alemanha, Países Baixos e Luxemburgo). Tão-pouco afasta a legislação especial referente ao exercício de profissões determinados.

Reportando-se à autorização para validade do contrato de trabalho subordinado, a proposta de lei, uma vez aprovada, não revogará os diplomas legais respeitantes ao exercício de profissões liberais, a saber:

Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1939 (médicos).

Também não prejudica a seguinte legislação especial:

Decreto-Lei n.º 31 187, de 21 de Março de 1941 (jornalistas, pessoal de redacção das agências noticiosas, correspondentes de jornais e estações de radiodifusão estrangeiros).

Por sua vez, convém referir que há legislação a limitar o número de trabalhadores estrangeiros ao serviço de certas empresas portuguesas ou a limitar a sua ocupação ao nível de determinadas funções.

Decreto-Lei n.º 41 812, de 9 de Agosto de 1958, para as empresas concessionárias de jogo;

Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, para os estabelecimentos em Portugal de bancos estrangeiros (artigo 81.º); A maior liberalização a introduzir no regime jurídico da ocupação de trabalhadores estrangeiros nas actividades económicas nacionais aparece, oportunamente, na altura em que o Governo mais empenhado está no rápido e progressivo desenvolvimento económico do País e quando se encaminha para a Comunidade Económica Europeia.

Ora o fomento nacional através da reorganização industrial e instalação de novas unidades económicas virá a exigir do mercado de emprego nacional mão-de-obra especializada e de certa qualificação profissional. A falta de resposta a essa exigência determinará, necessariamente, o recurso dos empresários a outros mercados de trabalho.

Não pode, porém, perder-se de vista a qualidade da mão-de-obra portuguesa existente para corresponder as necessidades da economia nacional, nem sequer subestimá-la em confronto idêntico com os trabalhadores estrangeiros.

Dispõe já o Ministério das Corporações e Previdência Social das estruturas do serviço de empreg o e da organização do mercado de trabalho suficientes para permitir ao I. N. T. P., sem ofensa da prioridade a dar a mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional, a decisão certa sobre a prévia autorização do trabalho qualificado de técnicos estrangeiros. Tal resultado é o que pode esperar-se da articulação estabelecida a nível central e regional, por despacho superior do Secretário de Estado daquele departamento governativo, entre o I. N. T. P. e o Serviço Nacional de Emprego.

Não se pense, por isso, que a faculdade prevista para o I. N. T. P. nesta matéria 4 incondicional ou inteiramente discricionária.

Neste ponto, a Comissão recomenda ao Governo que adapte e utilize os estruturas do Serviço Nacional de Emprego a fim de, em coordenação com o Secretariado Nacional da Emigração, ficarem constituídas as condições favoráveis ao retorno da mão-de-obra portuguesa a trabalhar no estrangeiro, designadamente dos profissionais qualificados, que viriam, assim, participar no desenvolvimento económico do País, com dispensa de trabalhadores estrangeiros de igual formação.

Como se afirma, não podem nem devem ignorar-se, no processo organizado para conceder a autorização em causa, as possibilidades oferecidas pelo mercado de emprego português.

Nos próprios países que estabeleceram entre si mercados de trabalho comuns através de uma maior liberalização dos movimentos de mão-de-obra ou de livre circulação de trabalhadores estão previstas restrições e normas de protecção para a mão-de-obra nacional.

Tenham-se em conta, a este propósito, os artigos 48.º e 49.º do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia (Mercado Comum) e os correspondentes regulamentos sobre a livre circulação dos trabalhadores.

Na verdade, o referido artigo 48.º estipula certas limitações à liberdade de circulação dos trabalhadores, com _ fundamento no receio de se desencadearem migrações maciços de mão-de-obra, especialmente quan do se verificasse nalgum dos países membros desemprego em mossa.

De facto, aquele artigo estabelece o princípio da realização gradual da livre circulação da mão-de-obra, enquanto o artigo 49.º determina que o Conselho fixará as medidas necessárias para a realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores.

4. Nestas condições a proposta de lei n.º 18/X procura responder às perspectivas actuais da economia da Nação e aos compromissos susceptíveis de serem assumidos no futuro pelo Estado Português em organizações internacionais de carácter económico, ao consagrar o novo princípio da admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, limitado, embora, pela necessidade de manter a protecção do mão-de-obra portuguesa com idêntica formação, ao simplificar os mecanismos processuais da execução do princípio e ao dispensar, para certos casos, o regime a estabelecer.