do artigo 36.º do nosso Regimento, pediu que a votação se faca, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa para as bases I, II e IV da proposta de lei.

Consulto a Assembleia sobre se autoriza que esta preferência seja observada.

Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base I. Começaremos por ler o texto sugerido peta Câmara Corporativa e depois o texto da proposta de lei.

Foram lidos. São os seguintes:

Texto sugerido pela Câmara Corporativa As entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.)

2. O disposto nos números anteriores aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam os suas funções por forma regular e efectiva. As empresas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividade em qualquer parte do território do continente e ilhas adjacentes podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, mediante autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.).

2. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

excessivas) deste princípio é instigado pela possibilidade de emprego de estrangeiros, mediante autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, a conceder (ou denegar) casuística e discricionariamente.

Na base em apreciação, é outro o princípio afirmado e agora já não apenas quanto às empresas continentais, mas também para as estabelecidas nas ilhas adjacentes; o de que as entidades patronais podem ter ao seu serviço profissionais de nacionalidade estrangeira. Mantém-se, todavia, a exigência da autorização, naturalmente, por imperativos de protecção n mão-de-obra nacional de modo a manter-se a conexão do sistema com as flutuações do mercado de emprego em convergência com razões de segurança nacional. Prevê-se, ainda, a aplicação da matéria do n.º l desta base aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

A Câmara Corporativa entende que se deve alterar para "entidades patronais" em vez de "empresas" a formulação inicial da base em discussão, como consta da proposta do Governo. Na verdade, assistem a Câmara razões n" medida em que afasta quaisquer dúvidas que se pudessem pôr quanto à extensão do regime previsto à Admissão de estrangeiros por entidades que não tenham fins lucrativos ou a certas profissões liberais que contratam estrangeiros.

É o caso, por exemplo dos organismos de coordenação económica e de engenheiros, médicos, advogados, arquitectos e de outros indivíduos que exerçam profissões liberais que contratem estrangeiros paira prestarem serviços. Ora o que se tem em vista é na verdade, o trabalho de estrangeiros prestado mediante um contrato de trabalho que, genericamente, nos termos do artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Nestas circunstâncias, são elementos da relação jurídica contratual a entidade patronal e o trabalhador. À primeira compete o poder de direcção, o segundo subordina-se juridicamente a autoridade e direcção daquela. Condene-se pela maior amplitude do termo entidade patronal por forma a abranger os situações de trabalho subordinado em relação a todos os que podem ter trabalhadores estrangeiros ao seu serviço.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Começo por chamar a atenção para um erro de ordem formal na redacção do n.º 2 da base em discussão, erro, alias, que consta também das Actas da Câmara Corporativa, dizendo-se ai: "o disposto dos números anteriores." Antes há apenas um número. Julgo que a Comissão de Legislação e Redacção poderá rectificá-lo.

Posto isto, sobre a base I, queria dizer o seguinte:

O velho Código Civil de 1867 consagrava já, no seu artigo 26.º, o princípio da equiparação de direito? civis dos estrangeires aos nacionais. Este mesmo princípio, limitado peto regra da reciprocidade, aparece afirmado no artigo 14.º do Código Civil vigente.

Assim, os estrangeiros que viessem a Portugal para viajar ou aqui residir gozavam dos meamos direitos e obrigações civis dos cidadãos portugueses.

As formalidades respeitantes a entrada e estada no País são da co mpetência do Ministério do Interior.

Mas relativamente aos que venham para trabalhar, aquele princípio sofra restrições ou desvios, pote pura a validade do respectivo contrato de trabalho a celebrar é condição necessária n autorização prévia do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Portanto, os estrangeiros que trabalham em Portugal ratão sujeitos quanto à entrada ao controle do Ministério do Interior e relativamente à actividade profissional h autorização do Ministério das Corporações e Previdência Social.