Sr. Presidente: A base I da proposta de lei define o novo regime jurídico do emprego de trabalhadores estrangeiros por conta do outrem. Para tanto, se a ocupação se traduzir numa a permanência superior A sessenta dias, é essencial a autorização superior competente.

Este mesmo regime, nos termos do n.º 2 desta base, será aplicável aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e efectiva.

Penso que o legislador com esta disposição pretendeu evitar muitos abusos que, em certa medida, poderiam ser praticados.

O Decreto-Lei n.º 22 827, relativo ao trabalho de estrangeiros em Portugal, é omisso nesta matéria.

Foram os despachos de 18 de Janeiro de 1987 e de 80 de Maio de 1941 que colmataram a lacuna.

Julgo, todavia, que o n.º 2 da base i torna o regime mais amplo e afasta dúvidas que possam subsistir nesta matéria.

Ao proferir estas palavras, Sr. Presidente, estou a pensar naqueles estrangeiros que sem quaisquer investimentos ou mediante aplicações irrisórias de capital vêm para Portugal, não para criar riqueza, não para dar o contributo da sua competência técnica ou experiência empresarial, mas para se locupletarem à custa de mão-de-obra portuguesa, especialmente feminina, desocupada em certas regiões do Pais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Assim, tem vindo a acontecer no Alentejo, mormente no distrito de Évora, onde certos estrangeiros indesejáveis, especuladores de mão-de-obra feminina, reúnem determinado número de jovens trabalhadoras para com equipamento do tipo artesanal produzirem confecções pelo processo manual, o chamado "tricot à mão".

E onde está a exploração? Pois tais indivíduos, além de pagarem salários ridículos & luz de qualquer legislação social, a dada altura deixam de os pagar, com o, alegação de que o negócio vai mal, e sem nunca efectuarem os pagamentos dos encargos sociais devidos por lei.

Quando as trabalhadoras duo pelo logro e recorrem ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou ao tribunal de trabalho já a sociedade foi objecto de liquidação ou cessou a actividade, e a exploração, sob outra designação, aparece como cogumelo noutro local.

Nestes casos, Sr. Presidente, não chega denegar ou retirar a autorização legal. Deve processar-se a necessária articulação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com a Direcção-Geral de Segurança a fim de estes exploradores da mão-de-obra e infractores da legislação social portuguesa serem, imediatamente, postos para além dias fronteiras nacionais.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas., deseja usar da palavra para discutir a base I, ponho à votação e base i segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base II, em relação à qual também foi pedida a preferencio pelo texto da Câmara Corporativa, Vão ser lidos os dois textos.

Foram lidos. São os seguintes:

Texto sugerido pela Câmara Corporativa As entidades patronais referidas ira base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiros não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto na mesma base.

2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empresas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas. As entidades representantes de empresas estrangeiras ficam sujeites ao cumprimento do disposto na base anterior em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.

2. As empresas referidas na base anterior que utilizem o trabalho de estrangeiros- ao serviço de empresas não representadas em Portugal ficam sujeitas ao disposto oro mesma base.

O Sr. Presidente: Pausa.

Está em discussão a base II.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votarão.

Ponho à votação a base II, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base m, em relação à qual, segundo parece à Mesa, a Câmara Corporativa não sugeriu qualquer alteração.

Vai ser lida a base III, segundo o texto da proposta de lei.

Foi lida. É a seguinte: A autorização prevista na base i e em geral todos os actos da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pertencem, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aos respectivos governadores, que decidirão depois de ouvido o delegado do I. N. T. P.

2. Das decisões dos governadores cabe recurso sem efeito suspensivo para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Nesta base defere-se o exercício da competência do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para os respectivos governadores dos distritos autónomos, na sequência, aliás, do que já se estabelecia no Decreto-Lei n.º 28 762, de 1939.

Compreende-se que os condicionalismos geográficos e outros determinem a desconcentrarão do exercício dessa competência.

Acautela-se a decisão mediante prévia audiência do representante local do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que, pela sua posição, conhece os problemas do mercado de trabalho e a sua conexão com os pedidos para trabalhadores estrangeiros.