O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base III.

Pausa

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas., deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Ponho à votação a base III, segundo o texto da proposta de lei, uma vez que n Câmara Corporativa não sugeriu qualquer alteração.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base IV, em relação à qual há um texto, sugerido pela Câmara Corporativa, que obteve a preferência da Assembleia.

Vão ser lidos os dois textos, o sugerido pela Câmara Corporativa e o da proposto de lei.

Texto sugerido pela Câmara Corporativa A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e em serviços de apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base I, dando lugar, porém, a- comunicação por parte das entidades patronais ou dos que as representem a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança.

2. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias. A ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços do apoio técnico, não fica sujeita ao regime estabelecido na base i, dependendo, porém, de comunicação por parte dos empresas à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e a Direcção-Geral de Segurança. Não se considera abrangida pelo número anterior a ocupação que implique uma permanência superior a sessenta dias.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Esta base prevê a ocupação, a título eventual, de estrangeiros, designadamente em espectáculos e serviços de apoio técnico. Trata-se de uma inovação fundamental respeitante à simplificação dos requisitos n observar no caso de ocupação de trabalhadores estrangeiros a título eventual - isto ú, por período inferior a sessenta dias. Torna-se evidente, neste ponto, a clara expressão do propósito liberalizante que inspira o articulação da proposta. Trata-se, como se vê, sobretudo dos casos de profissionais de espectáculos que se exibem por alguns dias ou algumas semanas em território nacional; mas teve-se ainda em conta a necessidade de facilitar a prestação expedita de serviços de apoio técnico, bem como as visitas de inspecção ou de natureza semelhante, por vezes processando-se de um dia para o outro. No regime em vigor mantinha-se quanto a esses casos especiais a exigência de autorização, sem, por outro lado, se contemplarem dentro de tais moldes as hipóteses referentes à exibição de profissionais de espectáculos por períodos limitados, como é normal.

No regime agora em discussão, as prestações de serviços por estrangeiros com duração inferior a dois meses não suo condicionadas por qualquer autorização: apenas se. consagra, em todos os referidos casos (indicados nesta base), que a vinda desses estrangeiros seja comunicada (poça eleitos de controle, sob os vários pontos de vista que podem interessar) à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e à Direcção-Geral de Segurança. Entendeu-se por esta forma que, quanto às curtas permanências, muitas vezes utilizáveis em serviços de apoio técnico, reparações e afinações de máquinas, ensaio de novas técnicas industriais, bastaria garantir as condições indispensáveis a um controlo eficaz, não havendo, em princípio, razões fortes que condicionassem- relevo acentuado às respectivas incidências na situação da mão-de-obra nacional.

Por outro lado, o propósito de evitar que sejam ladeados os limites desta concessão conduziu a que se estabelecesse, por compreensíveis motiv os, a improrrogabilidade do período de permanência considerada eventual ou ocasional.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Deseja-se com o disposto na base IV simplificar os mecanismos processuais da automação dispensada, por isso, ao trabalho de estrangeiros com a duração inferior a sessenta dias.

Mas deve desejar-se, em contrapartida, que os serviços competentes encarregados da sua execução SP previnam desde já contra as fraudes ou desvios à lei por via desta base quando as entidades patronais, ignorando n existência da mão-de-obra nacional de idêntica, qualificação, recorrem ao trabalho de estrangeiros por a sua ocupação na empresa se resolver a prazo que não ultrapassa sessenta dias.

O princípio da defesa da mão-de-obra nacional com igual formação profissional a estrangeira deve respeitar-se e ser preocupação dos serviços incumbidos do informarem os respectivos processos.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base IV.

Pausa.

Como mais nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Ponho à votação a base IV segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Submetida à votação, foi aprovado o texto sugerido pela Câmara Corporativa para a base IV.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base V, em relação à qual não há alterações sugeridas pela Câmara Corporativa.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Nas empresas concessionárias de serviços públicos ou cuja actividade esteja condicionada por necessidades importantes da segurança nacional, a ocupação, mesmo a título eventual, de profissionais estrangeiros terá de ser autorizada nos termos da base I.

2. Em situações de comprovada emergência poderá ser dispensada a obtenção antecipada da autorização de trabalho, ficando todavia as empresas