Vejamos agora quais as bases da (proposta de lei n.º 19/X de conteúdo novo: bases II; III; IV; VII,II; X; I; XI; ;IV e VI; XII; III e IV; XIV; I; 1º e 6º e III; XVI; XVII; Igreja e IV; XXIV; III; XXVI; II; XXVII; XXVIII; II; XXXVI; III; XXXVII; III; XXXIX; XL; LI; III e IV; e LXIV;II.

E, finalmente, apontara-se as bases da Lei Orgânica em vigor que foram excluídas pela proposta de lei n.º 19/X: bases II; IV; V; X; I; a), b) c) h) i) e j);XL; I; 2º, 3º, 4º, 7º e 8º; XII; XIII; XV; XVI; XXV; I; XXVI; II; XXXII; XXXIII; XXXIV; XXXV; II; III e IV, XXXVI; XXXVII; III; XXXIX; XL; XLI; II; III e IV; XLII; XLIII; XLIV; L; LIII; III; LXII; IV; LXVIII, LXIX; II; III e IV; LXXI;

LXXII; I e III; LXXIII; LXXIV; LXXV, LXXVI; II; LXXVII; LXXVIII; LXXX; V e VI; LXXXI; LXXII; LXXXIII; I e LXXXVII.

Com todos estes elementos, o conhecimento já em parte obtido sobra o conteúdo da proposta na primeira fase dos trabalhas da comissão e tendo presente o parecer da Câmara Corporativa e a redacção proposta, entrou então a comissão na, apreciação na especialidade, tendo considerado como válida a sistematização que a Câmara Corporativa usou.

Seguiu-se, pois, desde logo a numeração dos bases feita no parecer, mas considerou-se na discussão a redacção da proposta de lei n.° 19/X.

Assim, póde a comissão concluir que há bases a proposta, que não sofreram reparo por parte da Câmara, ou para as quais se prefere a redacção que a Câmara sugeriu alterações puramente formais, que há bases a que comissão deu a sua concordância ou aprovação às alterações sugeridas pela Câmara e que há bases cuja redacção é da iniciativa da comissão.

Passaremos, pois, a indicar, nesse aspecto, os resultados a que chegou a comissão.

Bases aprovadas com a redacção da proposta, de lei n.° 19/X ou com pequenos alterações de redacção sugeridas pelo parecer da Câmara Corporativa: bases I; II; IV; VI; VIII; IX; X; XI; XII; I a V; XIII; I e II, XIV; I; III; IV; e V; X V; I; 1º, 3º, 4º, 5º e 7º; III e IV; XVII; XVIII; XIX; XX; XXI; I; II; III; e IV; XXII; XXIII; XXV; XXVII; XXVIII; I; e II; XXIX; I e III; XXX; XXXI; XXXIII; XXXV; I; II e III; I; 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º,; XXXVII; I; XXXVIII;I; II; XXXIX; XL; XII; XLII; XLIII; I; II e III; XLIV; XLV; XLVI; XLVII; I;II; IV e V; L; LII; LII; II e III; LIV; LV; LVI; LVII; LVIII; I e II; LIX; LX; LXI; LXII; LXIII; LXIV; LXV; LXVI; LXVII; II e III; LXVIII; b),c), d), e e); LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV, II, III e IV; LXXVI e LXXVII.

Bases aprovadas com a redacção da Câmara Corporativa: V; VII; XII, IV; XV, 2° e 6°, II; XVI; XXIV; XXIV; XXIV, II; XXXIV; XXXVI, 1°, 3° e 10º,II; XXXVIII, III; XLIX: LIII, I; LXII, II; LVIII, a); LXXV, I, e LXXVIII.

Bases com redacção sugerida pela comissão eventual: bases II, I; XI, II; XIV, II; XXVIII, III; XXXVI, 10°; XXXVII, II; XLIII, IV, e XLVIII, III.

Finalmente, convém indicar as bases da proposta de lei n.° 19/X que foram eliminadas por sugestão da Câmara Corporativa, a que a comissão deu o seu parecer favorável: n.º VII da base XI, n.º III da base XII, n.° V da base XVIII, base XXVIII e n.° n da base LIV.

Recordemos que a eliminação do n.° VII da base XI resulta de a sua matéria também já estar contemplada, por forma análoga no n.° II da base V.

O n.º III da base XII foi eliminado por essa matéria também já estar contemplada no n.º III da base LXI.

O n.º V da base XVII foi eliminado por o assunto estar previsto no n.º IV da base XII.

A base XXVIII foi eliminada por o seu n.° I ter passado para o n.° 1.° da base XXXVI e o n.° II ser o n.° II desta mesma base.

Finalmente o n.° II da base LIV, por estar repetido no n.° 3.° da base XXXVI Acrescenta-se, também da discussão havida se sentiu a conveniência de se incluir uma base nova que considere o regime especial da propriedade imobiliária relativo às populações que se rejam pêlos seus usos e costumes.

Foi aceite para esse efeit o a redacção seguinte:

O Estado criará regimes especiais de propriedades imobiliárias com o fim de garantir às pessoas que nas suas relações de direito privado se rejam pêlos usos e costumes os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.

Essa base deverá ser a primeira do capítulo que trata das disposições unais.

Houve ainda duas propostas que foram discutidas pela comissão: a designação de Carta Orgânica em vez da Lei Orgânica, como vem proposto pelo Governo, e uma base que considerasse a revisão da Lei Orgânica dentro de dois anos.

Qualquer das propostas não mereceu concordância absoluta e por forma a poder vingar, pois se considerou que os princípios constitucionais, quer na forma, quer no conteúdo, não consentem a sua aprovação.

Tendo em atenção tudo o que vem exposto, foi a remissão de parecer que, considerando a sistematização definida pela Câmara Corporativa, a que a comissão deu a sua adesão, como já se referiu, e a discussão a qu e a proposta de lei n.° 19/X foi submetida, seria muito vantajoso apresentar à Assembleia o resultado que de tudo foi obtido sistematização e redacção, o que se faz pela seguinte forma:

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicada nos n.° 2.º a 5.º do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que consoarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.

Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas

I - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

II - A designação de Estado é mantida para a índia Províncias e atribuída desde já as províncias de Angola e Moçambique.

A autonomia das províncias ultramarinas compreende: O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;