O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos; O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna; O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos orgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63ª e 66ª da Constituição;

c;) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos c contratos em que tenham interesse; O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população; O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para, o Governo.

O exercício da autonomia dos províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos; Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania; Designar o Governador de cada província, como representante do Governo o cbefe dos órgãos executivos locais; Assegurar a defesa nacional; Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado; fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-Ihes as operações de crédito que forem convenientes; Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação; Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaços à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais; Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

I - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133ª da Constituição, em relação metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.

II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinos na respectiva administração.

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

I - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

II - No estatuto de coda província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência, dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços Administrativos.

I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, aos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

Disposições gerais

Os órgãos de soberania, da, República exercem a sua competência relativamente as províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.