I - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação eleitos pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.
II - O processo de designação dos Procuradores a câmara Corporativa será regulado no estatuto político administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
III - As províncias ultramarinas estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
I - À Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
II - A iniciativa das dais que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo «o Governo.
III - Compete ainda Assembleia Nacional tomar as contas das provinciais ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
I - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.
II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
III- Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei a Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
IV - Ao Conselho de Ministros cabe á competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário:
a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província;
V - Nos conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito aqueles territórios.
VI - Ao Ministro do Ultramar: pertence, além do mais para que a lei lho confira competência., intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.
I - O Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre os que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.
II - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas as províncias.
I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das pró-