víncias ultramarinas que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou nºprovenientes dos órgãos de soberania.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramarino será exercida procededo Parecer do Conselho Ultramarino nos casos seguintes: Os de urgência, como tal declarado e justificados no preâmbulo do decreto; Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que haja sido feita pelo Ministro; Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105º da Constituição; Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministério do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

I - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:

1º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2° Praticar todos os actos respeitantes a disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

3º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes: As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas. de carreiras éreas para o exterior. de vias férreas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias; As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência.

4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas nos termos legais;

5.° Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.° Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares;

7.° Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidas no n.° I, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem a transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.

III - O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.

IV - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração "ultramarinas.

II - A organização e competência do Conselho Ultramarino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nela estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.

II - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2ª e lª a instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode criar julgados municipais como subdivisão das comarcas.

V - Nas províncias em que vigorem estatutos especiais de direito privado, o julgamento das questões decorrentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Púbico.

II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinos, lhes forem transmitidas por escrito pêlos respectivos governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.