sável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcio. ais assumidos.

III - Verificando-se as circunstâncias previstas no § 6.° do artigo 109.° da Constituição, o Governador autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão.

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

BASB XXVIII

I - Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o título de Governador-Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.

III - Para as reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República, o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.

I - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

II - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.

III - Os secretários provínciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.

I - A cada secretário provincial competida normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

II - O número de secretárias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político- administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador- Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais e o mais que for determinado no estatuto político- administrativo de cada província.

I - O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Govemador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.

II - As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritos aos membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.

Disposições especiais para as províncias de governo simples

I - Nas .províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.

II - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devem correr.

III- A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político--administrativos das diversas províncias.

I - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político- administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

II - Às reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.

III - A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias- que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

l - Compete a Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:

1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base m;

2.° Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais,