podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

3.° Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

4º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

5º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

6º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

7º Emitir parecer sobre o estatuto político administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;

8° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;

10° Aprovar o seu regimento do qual constará nomeadamente a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° II

BASE XXXVII

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

BASE XXXVIII

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia, serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, a apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão,

por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

Ill - Se, porém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma, for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para, ser submetido à apreciação do Conselho Ultra- marino, reunido em sessão plenária, devido a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.

I- Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o Seu progresso moral e material.

II - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1° e 2º do artigo 89° da Constituição.

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

I - Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.

II - A presidência da Junta pertence ao Governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.

III - Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores dos serviços da província, mas de modo que não constituam maioria.

O sistema de designação dos vogais da Junta, Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político - administrativo de cada província e ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes no governo e à administração da província que para esse fim lhe foram, apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para

o efeito forem especi