pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estábulo de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas é, também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V - Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

I - Os concelhos e as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pêlos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem os atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão regulados de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços.

II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita a fiscalização do Governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pêlos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

III - Às deliberações dos corpos administrativos só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, nos termos que a lei fixar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.

Da administração financeira

Princípios gerais

I - As províncias ultramarinos gozam de autonomia financeira.

II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas pode ser sujeita a restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.

III - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira as províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas desposas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos Governos das províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outras dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.

III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.

IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhia concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados as mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira

Do orçamento

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.

I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados a parte desenvolvimentos especiais, e ainda: As dos serviços comuns do ultramar; As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo nº III da base LIX, assim como as correspondentes despesas do mesmo tesouro efectuadas na província.

II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis, para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.