I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:
a) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;
II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalizacão administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
Da contabilidade e fiscalização das contas províncias
I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com as modificações que por lei forem determinadas.
II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.
III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecidas, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n° 3° do artigo 91° da Constituição e do n° III da base XI desta lei.
Da administração da justiça
1 - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
b) O Tribunal de Contas;
c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.
II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.
III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
IV - Ao Tribunal de Contas compete: