I - Constituem encargos do Estado em relação ao ultramar:
a) As despesas com o Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes que a lei indicar;
O complemento das despesas com a defesa nacional, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar e outras de interesse geral;
A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;
As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;
Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.
II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;
As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;
As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;
As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;
As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
I - As províncias ultramarinas não podem realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II - As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.
III - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV - Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públicas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalizacão administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
Da contabilidade e fiscalização das contas províncias
I - A organização da contabilidade das províncias ultramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com as modificações que por lei forem determinadas.
II - As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação orçamental.
III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecidas, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n° 3° do artigo 91° da Constituição e do n° III da base XI desta lei.
Da administração da justiça
1 - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:
O Conselho Ultramarino;
b) O Tribunal de Contas;
c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.
II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.
III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
Dos actos dos Governadores-Gerais ou de província e dos secretários provinciais e geral, excepto em matéria disciplinar;
Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
IV - Ao Tribunal de Contas compete:
Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;
Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;