Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pêlos tribunais administrativos das províncias ultramarinas; Julgar, nos termos do artigo 91°, n° 3°, da Constituição, contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete: Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do Governador da província e dos secretários provinciais e geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública; Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito a administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar; Julgar os contas dos corpos administrativos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar; Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos u administração da província, sempre que o Governador o solicitar; Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado a Assembleia Nacional, nos termos do § 2º do artigo 123° da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.

II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

IV - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

I - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.

II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

III - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

Da ordem económica e social

Princípios gerais

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial: A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social dos respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação; O progresso moral, cultural e económico das populações;

c) A realização da justiça social;

d) O povoamento do território;

e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.

Das relações económicas das províncias ultramarinas

I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita as relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades e desenvolvimento das províncias.

II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.

Das empresas de interesse colectivo das concessões

Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;