províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

III - A aplicação as províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas os aliterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma devo ser aplicado.

IV - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

I - Em cada, província ultramarino ser» publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Diário ao Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

II - Os diplomas publicados no Diário ao Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatoriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma, publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

BASE LXXVIII

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da, publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da, província, e na área, do seu concelho. Paro o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

A comissão votou, nos termos já referidos, embora nem sempre por unanimidade a proposta de lei em apreciação, depois de larga e ponderada análise dos textos.

Procuramos, em linhas gerais, fazer uma anotação especial sobre algumas bases em que a comissão se pronunciou pela forma, adoptada pela Câmara Corporativa e ainda, nos casos em que a comissão julgou dever adoptar solução diferente da. Prevista, na, proposta e no parecer.

Durante a discussão na especialidade se esclarecerão outras bases que temiam sofrido alterações, a maioria delas meramente formais, como já se disse.

Assim, começaremos por sublinhar que o n.º I da base V da sistematização utilizada não tem correspondência directa na proposto. Foi introduzido pela Câmara Corporativa em obediência ao § único do artigo 133.° da Constituição e aprovou-se por julgar aconselhável regular a estrutura dos serviços públicos nacionais.

Quanto ao seu n.° II, corresponde ao n.° VII da base XI da proposta, mantido naquela e eliminado nesta.

A comissão perfilhou a base XXVI na redacção da Gamam Corporativa pelas razões que constam do parecer, que é, por considerar aceitável a doutrina decorrente da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino acerca revogação, modificação ou suspensão, notificação, reforma, ou conversão dos actos dos agentes da administração pública.

Também pêlos fundamentos invocados no parecer, a comissão perfilhou u redacção que a Câmara Corporativa deu ao n.° I da base LXXV, por entender que os diplomas emanado s da Assembleia Nacional não devem carecer da menção aposta pelo Ministro do Ultramar para vigorarem

Quanto as bases que a comissão entendeu dever introduzir alterações a redacção da proposta ou do parecer, mencionaremos a relativa no n.° 1 da base II no sentido de a sua redacção se adaptar ao texto constitucional artigo 138.º, por forma a exprimir com rigor o alcance do regime político-administrativo das províncias.

Sobre as alterações do n.º II da base XI, assinalaremos que a comissão, no entendimento de que a intervenção do Ministro do Ultramar quanto a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional respeitar especialmente àqueles territórios ultramarinos e constitucionalmente reservada no Governo (§ 2.° do artigo 93.°) já se encontrava devidamente assegurada nos n.º V e VI da base XII, decidiu pronunciar-se no sentido de se não manter a parte final daquele citado n.º II.

Pelo interesse que mereceu à comissão, referiremos ainda a alteração que se pr opõe para o n.º IV da base XLIII. Na proposta e no parecer, a audição da Junta Consultiva sobre as propostas ou projectos de diplomas legislativos a apresentar a Assembleia Legislativa, fora do funcionamento desta Assembleia, a Junta é obrigatoriamente ouvida pelo Governador quanto ao exercício da sua função legislativa. Por outro lado, a Lei Orgânica em vigor determina igualmente (base XXX) a audição obrigatória da Junta mesmo fora daquele período.

Considerou a comissão dever manter-se sempre o princípio da obrigatoriedade dessa audição, abrangendo todos os diplomas, quer provenham da iniciativa do Governador, quer sejam da iniciativa dos vogais da Assembleia Legislativa.

A comissão tem a, honra de sugerir que a discussão na especialidade se faça com base na proposta n.° 19/X, servindo de orientação a redacção ordenada na forma já referida e para a qual se farão oportunamente as propostas de alteração em obediência ao Regimento da Assembleia.

Formula ainda o voto que, aprovadas que sejam as bases, a Comissão de Legislação e Redacção lhes dê,