resolve dar a sua aprovação às conta da Junta do Crédito Público referentes no ano de 1970.

O Sr. Presidente: - Estão à discussão estas propostas de resolução.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre elas, passaremos à votação.

Submetidas a votação, foram ambas aprovadas.

Vamos passar a segunda parte da ordem do dia, continuação do debate na generalidade da proposta de lei da revisão da Lei Orgânica do Ultramar.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada D. Custódia Lopes.

A Sr.ª D. Custódia Lopes: - Sr. Presidente: Decorrente da última revisão constitucional, apresenta o Governo a esta Assembleia para apreciação a proposta de lei n.° 19/X de revisão da Lei Orgânica do Ultramar.

Se atentarmos na já longa história da administração ultramarina, vemos que esta atitude está na sequência de uma linha tradicional de aperfeiçoamento dos sistemas administrativos do ultramar, de modo a acompanharem e a impulsionarem a evolução e o progresso doa seus territórios.

Na verdade, sabemos que já vem de longe a procura de meios e soluções que melhor se ajustem a vida administrativa das províncias ultramarinas tendo em conta as suas diversas e específicas característicos, nos aspectos social, cultural e económico.

Verificamos também que não vingavam ou foram efémeras as leis que não atenderam a tais condicionalismos e procuram, antes, uniformizar a administração ultramarina pela extensão ao ultramar de sistemas político-administrativos em vigor na metrópole, sem as necessárias adaptações.

Foi curto o período dos leis assimilacionistas do liberalismo, logo substituídos por outras que procuraram ajustar-se os realidades do meio ultramarino. Daí a criação da primeira Carta Orgânica Administrativa Ultramarina pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1836, sendo Ministro da Marinha e Ultramar António Manuel Vieira de Castro.

Houve mesmo quem preconizasse para onda provincial uma carta orgânica especial adaptada ao meio local. Entre os defensores desta teso conta-se Almeida Garrett, que chegou a apresentar ao Conselho Ultramarino uma proposta nesse sentido, que, devido possivelmente à sua morte, não chegou a ser concretizada.

Uma nova Carta Orgânica da Administração Ultramarina surge em 1869, sendo Ministro Bêbedo da Silva e nela se procura, por uma cautelosa descentralização, conceder à iniciativa local acção mais ampla.

Mas foi, sobretudo, a partir de 1890 que em Moçambique se definiu mais concretamente o pensamento da descentralização administrativa e da especialidade das leis manifestado por dois nomes que ficaram indelevelmente ligados à história desta província do Indico: Mouzinho de Albuquerque e António Enes.

Aquele, governador do distrito de Lourenço Marques durante cerca de dois anos, no período que vai de Setembro de 1890 a Janeiro de 1892, não deixou de manifestar, através dos seus escritos, a necessidade de uma orientação descentralizadora, a qual haveria de ser fortemente preconizada e defendida pelo notável governante António Enes no seu conhecido relatório sobre Moçambique, de que se tornou célebre a frase: «Em Moçambique é que se há-de governar Moçambique.» As ideias deste estadista foram postas em execução na política ultramarina que se seguiu, constituindo a base de sistemas que foram aplicadas ao ultramar, de que poderemos salientar a Organização Administrativa da Província de Moçambique, posta em vigor pelo Decreto de 23 de Maio de 1907, publicado pelo então Ministro da Marinha e Ultramar, Aires de Orneias, que procedeu também à reforma da Carta Orgânica de 1869.

A Constituição de 1911, que consagrava num só artigo - o artigo 67.° - a orientação descentralizadora e da especialidade das leis que deveriam orientar a administração ultramarina, várias reformas se sucederam com o fim de se ampliarem e ajustarem os preceitos constitucionais ao progressivo desenvolvimento dos províncias do ultramar.

Assim, as normas constitucionais, no que se refere expressamente àquelas, foram alargadas pela Revisão Constitucional de 1920 e, em Outubro de 1926, pelo Decreto n.° 12 421 foram aprovados novas bases orgânicas, com o fim de remodelar a administração ultramarina.

Pelo Decreto n.° 18 570, de Julho de 1930, é publicado o Acto Colonial, com força constitucional em 1933, e que, juntamente com a Carta Orgânica desse mesmo ano e com a Reforma Administrativa, vigoraram para o ultramar durante cerca de vinte anos, tendo-lhes sido, porém, introduzidas por vários vezes modificações, sendo de salientar os de 1946, que acentuaram a autonomia e descentralização administrativa e financeira.

Na revisão constitucional de 1951 integrou-se na Constituição de 1933, no título VII, aditado, os normas relativas ao ultramar constantes do Acto Colonial, embora com profundas alterações, mantendo-se, contudo, o mesmo princípio da coordenação entre a unidade política e a descentralização administrativa.

A Lei Orgânica do Ultramar de 1953 são introduzidas substanciais aliterações em 1963.

Tive então ocasião de fazer as seguintes afirmações que mantenho para esta nova revisão e que me permito repetir:

Esta atitude do Governo, embora corresponda a um sentimento tradicional da sua política ultramarina e a aplicação de disposições constitucionais, representa, contudo, nesta difícil época da vida da Nação, em que do exterior se procura perturbar a paz aos territórios do ultramarina , a serenidade e firmeza com que encora, os seus prementes problemas e a confiança que deposita nos seus povos.

Vozes: - Muito bem!

A Oradora:

Ao elaborar a proposta de alteração à Lei Orgânica, não receou o Governo fazer as remodelações necessárias à vida administrativa das suas províncias do ultramar, confiado em que a unidade política que nos une é suficientemente forte para que, de algum modo, possa ser abolada ou afrouxada por tais actualizações