João Pedro Miller Finto de Lemos Guerra.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Jorge Augusto Correia.

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José Guilherme de Melo e Castro.

José de Mira Nunes Mexia.

José dos Santos Bossa.

José da Silva.

José Vicente Cordeiro Malato Beliz.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel Marques da Silva Soares.

Rafael Valadão dos Santos.

Teófilo Lopes Frazão.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Propostos enviados para a, Mesa no decorrer da sessão de hoje:

Propomos que o texto votado seja ordenado segundo a sistematização e com as epígrafes sugeridas pela Câmara Corporativa, e que, para o efeito:

1.° As bases de I a IV, IV-A e de V a XV; LXX e LXXI; de XVI a XXIV; de XXXVI a XLI; de XXV a XXVII, esta com a inclusão do parágrafo a da proposta base XXVII, e de XXIV a XXXV; de LXI a LXIX; de XLIX a LX; de LXXII a LXXIV; de XLII a XLVIII; a base LXXIV-A; e as de LXXV a LXXVIII, inclusive, sejam numeradas, respectiva e seguidamente, de I a LXXIX;

2.° As bases assim numeradas sejam agrupadas e epigrafadas conforme as sugestões da Câmara Corporativa.

Propomos que o n.° 1 da base II passe a ter a seguinte redacção:

I-As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorifica.

Propomos a introdução de uma base, a seguir à base IV, cora a seguinte redacção:

I - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.° da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.

I - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

II - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.