pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

Base XXXIII

Propomos que no n.° I se substituam as palavras "Em todas as provinda" por "Em cada província".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 21 de Abril de 1972. - Os Deputados:

Propomos que a base XXXV passe a ter a seguinte redacção:

I - A Junta Consultiva Provincial assistira no Governador no exercício das suas funções, competindo-Ihe emitir parecer nos canos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os Assuntos respeitantes ao governo e & administração da- {província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, alam das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções: Legislação; Regulamento quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província; Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

III- O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta será sempre ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre .os projecto* nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

Propomos que a base XXXVI passe a ter a seguinte redacção:

I - Nas províncias de Angola e de Moçambique e no Estudo da índia o Governador tem o título de governador-geral, além das demais funções que pela Constituição c por este lei UM silo incumbidas, chefiará um conselho de governo constituído pêlos secretários provinciais.

III - Para as reuniões do conselho de governo podem ser convocados o procurador da República, o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos serviços de marinha.

Propomos que o n.° II da base XXXVII passe a ter a seguinte redacção:

II - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXII E XXIII.

Propomos que o n.º II da base XXXVIII passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXXVIII

II - O número de secretários provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria--geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Propomos que a base XXXIX passe a ter a seguinte redacção:

Ao Conselho de governo compete assistir o governador-geral na coordenação da actividade dos secre-