de 7 do corrente, acerca de sugestões sobra o Estatuto da Aposentação, presto a V. Ex.ª os seguintes esclarecimentos:

O problema posto pelo Sr. Deputado já foi diversas vezes informado sobre petições de idêntico teor, firmadas por alguns aposentados.

As melhorias de aposentação, como aliás as dos funcionários no activo, têm, desde sempre, partido de iniciativa do Ministério das Finanças, ou do Governo por seu intermédio; sendo posteriormente tornadas extensivas ao ultramar, exactamente para que haja uniformidade, pois de outra forma não se compreenderia, já que a compensação pelo exercício de funções no ultramar se encontra nos vencimentos ou (pensões complementares e ainda na própria contagem do tempo quando em actividade. Não há, portanto, inferioridade dos aposentados residentes no ultramar perante os residentes na metrópole, pois as pensões bases daqueles são iguais às destes, acrescidas das pensões complementares precisamente quando residirem no ultramar.

Quanto à sugestão de que as pensões deveriam ser melhoradas paralelamente aos vencimentos, de forma que um funcionário de determinada categoria, aposentado em determinada data, tenha pensão igual h de outro funcionário com o mesmo tempo de serviço e igual categoria, mas aposentado muito posteriormente, prevê-se que o problema seja considerado no Estatuto da Aposentação, a publicar em breve para a metrópole, sob a orientação do Ministério das Finanças.

O subsídio por morte de servidores do Estado na situação de actividade concedido, para a metrópole, pelo artigo 10.° da Lei n.° 2101, de 19 de Dezembro de 1959, foi tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.° 17 607, de 22 de Fevereiro de 1960. Na revisão de providências iniciada pela Reforma Administrativa, foi aquele subsídio elevado para seis meses, através do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 49081, de 27 de Maio de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.° 24/70, de 13 de Janeiro. Desta regalia não beneficiam ainda os aposentados da metrópole. Logo que a mesma lhes seja tornada extensiva, certamente que não deixará também de ser aplicada aos aposentados pelo ultramar.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

A bem da Nação.

Ministério do Ultramar, 21 de Abril de 1972.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silvo Cunha.

O Sr. Presidente:-Para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 109.° da Constituição, estão na Mesa o suplemento ao n.° 92 e o n.º 95 do Diário do Governo, 1.ª série, de 19 e 22 do corrente, que inserem os seguintes decretos-leis:

N.° 124/72, que aprova, pana ratificação, o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), 'assinado em Washington em 20 de Agosto de 1971;

N.o 126/72, que regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 da Setembro de 1971.

O Sr. Presidente:.- Vai ser lida uma nota de perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Mota Amaral.

Foi lida. É a seguinte:

Foi já anunciada oficialmente a próxima entrada

em vigor de um novo regime de transportes dos

adubos de produção nacional, em função do qual o

preço do adubo será, no local do consumo, igual em todo o País.

Ora, presentemente, no distrito autónomo de Ponta Delgada o adubo sofre um encargo de transporte superior a 400$ por tonelada, o que .representa um encargo anual para a economia das ilhas de S. Miguel e Santa Maria rondando os 10 000 coutos, e isto sem que se pratiquem os níveis de adubação convenientes. Nas outras ilhas dos Açores a situação não é substancialmente diferente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, pergunto ao Governo: O novo regime de transportes dos adubos nacionais, designadamente no que se refere à existência de um preço no local de consumo, igual em todo o País, será aplicável ao distrito autónomo de Ponta Delgada? Em caso afirmativo, a partir de quando?

8) Em caso negativo, porquê?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 12 de Abril de 1972. - O Deputado, João Basco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício do Tribunal Central de Menores do Porto, pedindo que seja autorizado o Sr. Deputado Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva a comparecer nesse Tribunal no dia 27 de Abril corrente, pelas 15 horas e 30 minutos, a fim de depor como testemunha nuns autos de regulação. O Sr. Deputado comunicou-me que considera inconveniente para a sua acção parlamentar comparecer no Tribunal, no dia e hora referidos.

Consulto a Assembleia, nos termos regimentais, sobre se concede ou nega autorização ao Sr. Deputado Pinto Machado Correia da Silva para comparecer no Tribunal Central de Menores do Porto, no próximo dia- 27 de Abril, pelas 15 horas e 30 minutos.

Consultada a Assembleia, foi negada autorização.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Deputado Pedro Baessa.

O Sr. Pedro Baessa: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

Nos termos regimentais, requeiro que pelo Ministério do Ultramar sejam prestados os seguintes esclarecimentos: Há algum projecto para a construção de alguma barragem no rio Lúrio? Em caso afirmativo, para quando se- prevê o início dos trabalhos e quais as áreas beneficiadas? Em caso negativo, que razões levaram a não encarar hipótese?

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Em meados do corrente mês, o Ministro das Obras Públicas e das Co-