José de Mira Nunes Mexia.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Teótilo Lopes Frazão.

Srs. Deputados que faltaram a sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.

António Bebiano Correia Henriques Carreira.

António Pereira de Meireles da Bocha Lacerda.

Armando Valfredo Pires.

Fernando David Laima.

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

Henrique dos Santos Tenreiro.

João José Ferreira Forte.

João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Joaquim José Nunes de Oliveira.

Jorge Augusto Correia.

José da Gosta Oliveira.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Marques da Silva Soares.

Manuel Martins da Cruz.

D. Maria Raquel Ribeiro.

Rafael Valadão dos Santos.

Ramiro Ferreira Marques.de Queirós.

Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Proposta enviada para a Mesa durante a sessão:

Proposta de emenda

Nos temos do artigo 37.° do Regimento propomos que na base XXXVI, n.° III, da proposta de lei n.0 19/X seja suprimida, a parte final, ficando com a seguinte redacção:

Para es reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República e o comandante-chefe das Forcas Armadas da província.

Decreto da Assembleia Nacional sobre organização judiciária Nas comarcas em que o movimento de processos penais o exigir haverá juízos de instrução criminal. A competência dos juízos de instrução criminal compreende os feitos instruídos pela Policia Judiciária. Cabe aos juízos de instrução criminal: Exercer as funções jurisdicionais durante a instrução preparatória e durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária; Dirigir a instrução contraditória; Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de pronúncia. Nas comarcas onde existir mais do que um juízo de instrução criminal, o serviço é distribuído pela forma que for estabelecida em regulamento. No Tribunal Cível de Lisboa a no do Ponto haverá tribunais colectivos nas -varas e nos juízos. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo presidente da vara onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos. O tribunal colectivo dos juízos é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos.

3. A distribuição do serviço entre os juizes vogais dos tribunais colectivos será determinada em regulamento. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto, quando não funcionem em plenário, haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos criminais e de polícia. O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo corregedor do juízo criminal por onde corre o processo, que preside, e por adjuntos, que serão os titulares de outros juízos criminais, dos juízos correcionais ou do tribunal de polícia. O tribunal colectivo dos juízos correccionais e do tribunal de polícia será constituído pelo juiz do juízo por .onde corre o processo, que preside, e por dois titulares de outros juízos correccionais ou de polícia. O encargo de tirar acórdão caberá sempre ao presidente do tribunal.

Quando se verifique que o serviço das comarcas é diminuto e não convenha a administração da justiça ou à comodidade dos povos a extinção de qualquer delas, poderá ser nomeado um só juiz para grupos de comarcas.