Requeiro, nos termos regimentais, que pelas repartições competentes me sejam prestados os esclarecimentos seguintes, atentas as providência planeadas pelo Governo com o fim de impulsionar a reconversão cultural, em que se previa a realização de tarefas relacionadas com a recuperação florestal e silvo-pastoril da propriedade privada: Quais as interferências dos sectores responsáveis do Estado nas arborizações da propriedade privada e quais os meios técnicos e financeiros postos à sua disposição para incrementar essa mesma arborização? Prevendo-se no III Plano de Fomento uma arborização de cerca de 50 000 ha anuais, em que ritmo se têm vindo a processar os trabalhos? Alcançou-se a previsão? Ficou-se aquém ou além dela? No coso de se ter ficado aquém, da previsão feito, a que atribuir tal facto?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1072. - O Deputado, Rui de Moura Ramos.

Nos termos regimentais, roqueiro que' me sejam fornecidas as seguintes publicações oficiais:

Ao Compasso da Renovação, do Dr. Gonçalves Rapazote, edição do Ministério do Interior, vol. n. Continuidade, n.° 1, órgão da D. S. G.

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1972. - O Deputado, Francisco de Sá Carneiro.

Propostas acerca da proposta de lei de revisão da Lei Orgânica do Ultramar enviadas para a Mesa durante a sessão:

Proposta de alteração

II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros ou do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.

Proposta de alteração

Propomos que as alíneas b) e c) do n.° i da base XIII passem a ter a seguinte redacção:

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:

b) O estatuto político-administrativo de coda província, ouvidas em sessões plenárias a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino; Definir o estatuto financeiro das províncias ultramarinas;

Proposta de eliminação

Base XIII

Propomos a eliminação da alínea o) do n.º I da base XIII.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1972. - Os Deputados.

Carlos Eugênio Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues.

Proposta de alteração.

Propomos que o n.°1 da base XIV passe a ter a seguinte redacção:

I - No uso das suas atribuições executivas, compete ao Ministro do Ultramar:

1º Superintender na administração pública das províncias ultramarinas nos casos de interesse comum a mais de uma província;

2.° Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários do quadro comum, dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções; As obras e planos de fomento que por lei forem da sua competência;

5.° Fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.° IV desta base.