Proposta de alteração

Propomos que o n.° III da base XVII passe a ter a seguinte redacção:

Base XVII

III - Os Governadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, devendo ser convocados paca tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros sempre que assuntos de elevado interesse respeitantes às províncias do seu governo nele sejam tratados. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

Proposta de alteração

Propomos que os n.º 1, III e V da base XVIII passem a ter a seguinte redacção:

I - A nomeação dos Governadores é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Presidente dó Conselho de Ministros. Deverá recair em personalidade de mérito já revelado e de preferência com experiência em assuntos relativos ao ultramar. Recaindo a escolha em personalidade que exerça cargos na administração ou de gerência em empresas com sede ou actividade na províncias respectiva, somente a renúncia aos mesmos a poderá concretizar.

III - O Governador presta declaração e compromisso de honra «perante o Presidente do Conselho de Ministros.

V - A exoneração dos Governadores é feita, em Conselho de Ministros, sob proposta do seu Presidente.

Proposta de eliminação Base XVIII

Propomos a eliminação dos n.º 1 II e IV.

Proposto de alteração

Propomos que o n.° 1 da base XIX passe a ter a redacção seguinte:

l - Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, os funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Governo Central.

Proposta de alteração

Propomos que o n.° II da base XX passe a ter a seguinte redacção:

II - No exercício dos funções legislativas compete no Governador regular a composição, recrutamento, atribuições, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos- quadros dos serviços administrativos, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

Proposta de alteração

Propomos que o n.° III da base XXVI passe a ter a seguinte redacção:

III - A Assembleia Legislativa, que será presidida por um dos seus membros por eles eleito nos termos do seu regimento, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

Proposta do aditamento

Propomos que à base XXVI seja adicionado um novo número, com a seguinte redacção:

O governador-geral poderá, por direito próprio, assistir às reuniões da Assembleia Legislativa.

Proposta de alteração

Propomos que a base XLIV posse a ter a seguinte redacção: