constitucionalidade das leis, teremos traçado o quadro das instituições que fazem das províncias ultramarinas regiões realmente autónomas e dão a Angola e Moçambique estruturas que não se encontram mais vigorosas nos Estados federados.

Estão aqui as condições necessárias e suficientes para a descentralização tão almejada pelas províncias. Mas não é nas leis só que se descentraliza: é na prática.

A Sr.ª D. Custódia Lopes: - Muito bem!

O Orador: - E a prática exige para isso gosto de responsabilidade e posse de meios suficientes.

A respeito deste ponto, gostaria de responder, num breve apontamento, às críticas feitas ao Ministério do Ultramar e HO que se considerou excesso do seu funcionalismo.

O Ministério do Ultramar é, na verdade, para os assuntos da competência do Governo Central, centro de decisão. Mas uma grande parte da sua actividade desenvolve-se em acções de apoio à administração das províncias. Apoio técnico, sobretudo. Nem em todos os sectores as províncias podem ter o pessoal qualificado para as variadíssimas e complexas funções que dos' serviços exige a vida moderna. E, por isso, recorrem b metrópole com frequência - e, diga-se em abono da verdade e da justiça-, em geral com vantagem.

Por outro lodo, às vezes o estar demasiado perto dos problemas e, sobretudo, dos interesses a eles ligados, não é condição para tomar as melhores decisões. A distância, se tem defeitos, oferece também a vantagem de permitir mais largas perspectivas e de assegurar uma independência mais segura.

Por mim catou convencido de que se fosse suprimido o Ministério do Ultramar não tardaria muito que as províncias sentissem duramente a sua falta.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - E que, mesmo a dispensão dos seita funcionários, destruindo núcleos de estudo e decisão experientes e com visão global, não acarretaria para o ultramar vantagens equivalentes aos prejuízos causados pela medida.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - Quanto às autarquias locais, a Lei Orgânica continua na linha tradicional de consagrá-las e incentivá-las. Mas também aqui o importante é aparecerem homens devotados ao bem comum que saibam aproveitar as faculdades legais para dar vida ao que é mero projecto. E em muitas cidades e vilas do ultramar esses homens têm aparecido e realizado obra admirável a que é de elementar justiça render homenagem.

Estamos, pois, perante uma lei nova, com novos horizontes e, sobretudo, novo espirito.

Repito, porém, que a novidade da lei resultará, sobretudo, da capacidade de renovação de quem vier a executá-la.

Ela pressupõe, como já disse, que no governo das províncias haja homens com imaginação, iniciativa, gosto das responsabilidades e capacidade de congregação de vontades e colaborações na empresa comum.

Pressupõe um funcionalismo competente e devotado, na primeira linha do qual devem estar os funcionários da administração civil, que foram e continuam a ser o estrutura básica da nossa acção em toda a extensão territorial.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - Pressupõe a chamada cada vez mais insistente dos naturais das províncias aos postos do Governo e da Administração . . .

Yozes: - Muito bem!

O Orador: - ... de harmonia com a sua capacidade e com as suas possibilidades, de modo que, sobretudo nos órgãos representativos mas quanto possível nos demais, se espelhe a realidade da sociedade multirracial que constituímos e queremos fazer progredir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pressupõe a boa vontade e a boa fé de quantos tenham de participar na aplicação e na execução das novas disposições da Constituição e da Lei Orgânica - pondo de parte críticas superficiais e derrotismos pessimistas para ensaiar com entusiasmo e confiança as novas funções.

Sei que se ergueram vozes descontentes ou decepcionadas aquando da publicação da proposta governamental. Passou esta pela Câmara Corporativa. Processou-se o estudo na Assembleia através da comissão eventual

A verdade é que a proposta que vamos agora examinar na especialidade corresponde à tetra, e à intenção da revisão constitucional; conserva das leis anteriores a experiência digna de respeito; inova amplamente, abrindo sobretudo caminhos para novo avanço da autonomia regional dentro da unidade nacional, permitindo a flexibilidade das soluções locais em combinação com o forte sentido de integração que é próprio da Nação Portuguesa.

O Sr. Jorge Correia: - Muito bem!

O Orador: - Por isso merece que a consideremos vantajosa para o País, oportuna quanto à ocasião e bem concebida na sua economia. Merece que a aprovemos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum orador inscrito pana a discussão na generalidade desta proposto de lei e não foi presente na Mesa qualquer questão prévia tendente a retira-la da discussão.

Considero, pois, aprovada na generalidade a proposta de lei de revisão da Lei Orgânica do Ultramar, pelo que podemos passar a sua discussão na especialidade e votação, que vamos iniciar imediatamente.

Vai ser lida a base I, em relação à qual não está na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte:

Do território do ultramar

O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas aos n.°s º 2.° a 5.° do artigo 1.° da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.