O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Apenas umas breves palavras, repassadas quanto mais não seja da sinceridade que procuro pôr sempre, em tudo quanto sinto necessidade de transmitir aos outros, mesmo que para tanto corra o risco de desagradar.

Durante a discussão da proposta de lei n.° 14/X tive a oportunidade de, franca e lealmente, sem rodeios nem ambiguidades, dizer aquilo que pensava quanto à revisão constitucional e, de modo muito particular, quanto às «profundas transformações introduzidas nos preceitos constitucionais relativos ao ultramar».

Na convicção de que a política tradicional ultramarina era a da integração defendi os dois princípios da organização poltico-administrativa dos nossos territórios ultramarinos: descentralização administrativa e unidade política.

Ora, como então foi sublinhado pelo Sr. Deputado Neto Miranda, tais princípios já existiam expressamente consagrados na Constituição ou já tinham sido objecto de lei ou decreto-lei, bastando apenas que o Governo e, designadamente, o Ministro do Ultramar mais amplamente os praticassem.

Desta posição, conscientemente assumida, procurei tirar as respectivas consequências lógicas e de coerência com os princípios, sincera e convictamente defendidos, pelo que deixei de votar as inovações da proposta de lei e contidas no título VII do texto governamental.

Agora que se trata da discussão na especialidade da proposta de lei n.° 19/X sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, e ainda dentro do mesmo princípio de coerência e lógica, também não votarei aquelas disposições que me pareçam colidir ou contrariar os princípios então defendidos, como sendo os que constituíram o segredo de toda a obra realizada e são ainda a melhor salvaguarda do futuro, radicando a Pátria no ultramar e consolidando o caminho para a integração numa só nação.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa,

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base II, em relação à qual está na Mesa uma proposta de alteração subscrita por diversos Srs. Deputados.

Os Srs. Deputados proponentes perdoar-me-ão que não especifique os seus nomes, uma vez que as propostas estão à vista de VV. Ex.ªs e por elas poderão identificar os seus autores.

Vão ser lidas a base II e a proposta de alteração.

Foram lidas São as seguintes:

Princípios fundamentais de governo das províncias ultramarinas

I - As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomos, com estatutos próprios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

II - A designação de Estado é mantida para a índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.

Propomos que o n.° I da base II passe a ter a seguinte redacção:

I - As províncias ultramarinas são parte integrnte da Nação, com estaturos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administrção justifiquem essa qualificação honorífica.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão a base II segundo o texto da proposta de lei e a proposta de alteração.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Esta alteração foi sugerida pela comissão eventual, precisamente para que a redacção da proposta do Governo se pudesse adaptar convenientemente ao dispositivo contido no artigo 133.° da Constituição, pois que ali se diz que as províncias ultramarinas terão estatutos próprios como regiões autónomas. Isto poderia levar a entender-se, pela redacção da proposta do Governo, que a autonomia derivava dos estatutos, e não que os estatutos derivavam da autonomia. Daí, portanto, a alteração proposta.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Ao lado do princípio sempre presente da unidade nacional, esta base configura a directriz constitucional do artigo 133.°, no qual se estabelece que «os territórios [...] situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica».

Por outro lado, o artigo 133.° faz depender do desenvolvimento das províncias, quer do ponto de vista económico, quer social, quer cultural e, consequentemente, da complexidade da administração, a designação de Estados, designação que, na linha constitucional, outra coisa não é que uma forma de poder autárquico, isto é, de .administração de uma comunidade territorial por ela própria, no respeito dos superiores interesses do país em que essa comunidade se encontra integrada.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Sr. Presidente: No momento soleníssimo em que a Assembleia Nacional discute na base II da nova Lei Orgânica do Ultramar, proposta pelo Governo, o estabelecimento da designação honorífica de «Estados» para as províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, base contra a qual eu votarei, não pretendo fazer uma profecia, antes pelo contrário, desejo de todo o meu coração de português, investido de funções políticas e perfeitamente consciente da gra-