O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pêlos órgãos próprios da representação e os princípios consignados nos artigos 63.° e 66.° da Constituição;

e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;

g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base III.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base IV. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomais locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;

c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar a defesa nacional;

e) Superintender na administração dos províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;

g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;

h) Proteger, quando necessário, os populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pêlos meios locais;

i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra para discussão da base IV da proposta de lei, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está agora pendente na Mesa a proposta de introdução de uma base nova para seguir à base IV e que vai ser lida. Trate-se portanto de uma proposta de aditamento.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a introdução de uma base a seguir à base IV, com a seguinte redacção:

I - Os serviços cuja acção e quadros devem ser unificados, nos termos do § único do artigo 138.° da Constituição, em relação à metrópole e ao

ultramar, formarão serviços nacionais integrados

na orgânica de todo o território português.

II - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de aditamento de uma base nova ao texto já votado, base que na designação provisória é a base IV-A.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Trata-se não propriamente de uma base nova, pois o seu conteúdo já se achava numa disposição da proposta de lei.

Conforme; já se disse no parecer da comissão eventual, o n.º I desta base não tem correspondência directa da proposta de lei. Foi introduzido do parecer da Câmara Corporativa para se cumprir o § único do artigo 135.º da Constituição, que diz que na Lei Orgânica se deveria prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais, integrados em todo o território português. A forma adoptada pela Câmara, e a que a comissão deu a sua adesão, corresponde a essa intenção de previsão, ao referir mesmo a acção e a formação de quadros com vista à sua característica de serviços públicos nacionais, intenção que já vinha expressa no n.° VII na base XI da proposta de lei.