Quanto ao n.° II é retirado também desse n.º II da base XI e estabelece com o n.° I a correspondência perfeita dos princípios ali definidos.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV.Exªs deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Posta à votação, foi aprovada a base IV-A, com OB seus n.º s I o II.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base V, em relação a que tão-pouco há, propostos de alteração na Mesa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As provindas ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com os necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base VI, em relação à qual há uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base VI e a proposta do alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

O estatuo de cada província ultramarinas, estabelecerá a organização político-administrativa adequada h sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento e nele se regulará, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da, província, a divisão administrativa, desta e A natureza, extensão e desenvolvimento doe seus serviços administrativos.

Propomos que a base VI passe a ter a seguinte redacção:

I - Cada, província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

II - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vaz Pinto Alves.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: No entender da comissão eventual, a formula sugerida pela Câmara Corporativa é preferível.

Efectivamente, dividindo a base em dois números e afirmando o princípio do artigo 134.° da Constituição Política, que é um princípio geral, e cujo lugar próprio parece ser esta base, está-se a dar cumprimento ao preceito constitucional do artigo 134.°, que transcende propriamente o âmbito da administração financeira e constitui, como se disse, o princípio geral que melhor cabimento terá nesta base.

O n.º II da base «m apreço reproduz, com ligeiras alterações, o disposto na segunda parte da base V da Lei Orgânica em vigor.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV.Exas. deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Parece à Mesa que a proposta de alteração é uma emenda, uma vez que conserva parte do texto em discussão. Mas é certamente uma emenda ampla, uma vez que essa parte que conserva é dividida em dois números, ampliando em qualquer deles o que consto da proposta de lei.

A Mesa julga que a forma correcta de interpretar o Regimento será pôr à votação a emenda, com os seus dois inúmeros, e o seu destino decidirá, depois, em relação ao texto primitivo da base da proposta de lei.

Ponho, portanto, à votação a proposta de emenda a base VI, preconizada pelos Srs. Deputados, que compreende dois números, em que se conserva parte do texto da proposta original com varias ampliações.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VII, em relação à qual não há proposta de alteração na Mesa.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

I - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

II - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VII, segundo o texto da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV.Exas. deseja usar da palavra para, discutir este base, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.