IV - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em 'todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.

V - Ao Conselho de Ministros cabe a competência que lhe é atribuída Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário: Nomear, reconduzir e exonerar antes do

termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província; Exercer as funções referidas na presente lei;

e ainda que o n.º V, na nova redacç ão passe a constituir o n.° IV, e que o n.° IV, também na nova redacção, passe a constituir o n.° VI, ficando como n.º V a matéria do n.° VI da proposta de lei.

Propomos a eliminamos do n.º VII da base XI da proposta de lei.

Propomos que o n.° II base XI posse a ter a seguinte redacção:

II - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros ou do Ministro a quem a lei confira competência especial pana o efeito.

Sala das Sessões, da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1972. - Os Deputados: Carlos Eugenia Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto- Henrique José Nogueira Rodrigues.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XI e as três propostos de aliterações. Devo advertir a Assembleia de que me parece que a proposta de eliminação do n.° VII da base XI apresentada pelos Srs. Deputados Neto Miranda e outros, decorre quase automaticamente da votação do n.º II da nova base IV-A.

Poderia, talvez, até a Mesa, por sua própria iniciativa, considerar o assunto prejudicado por aquela votação.

No entanto; não há inconveniente nenhum em que o prejuízo seja corroborado pela Assembleia.

O Sr. Neto Miranda: - Exactamente, Sr. Presidente. A eliminação do u.° VII decorre da nova redacção dada à base IV-A e, portanto, a sua eliminação é automática.

Todavia, entendeu-se não dever deixar de se referir essa eliminação por forma expressa, para melhor arrumo de toda a discussão.

Quanto ao n.º IV e ao n.° V desta base, e em que se propõem alterações, é a proposta de alteração relativamente ao nº IV que visa melhor arrumo das matérias, e teve em atenção a desnecessidade de se afirmar a colaboração do Ministro definição da política, geral do Estado relativo, ao ultramar, que cabe ao Presidente do Conselho, o que, aliás, é referido no n.° IIII desta base.

Quanto ao m." IV, que era o n.º VI da proposta de lei, visa a proposta de alteração melhorar a redacção também, que relativamente ao corpo do número, quer à alínea b), em que a palavra «atribuições» foi substituída por «funções»

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão a base XI e as propostas de aliteração apresentadas em relação à mesma.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Na alteração proposta tem-se em mente o sistema traçado pela Constituição, de acordo com o seu artigo 136.°, § 1 .º, que diz:

Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou para ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo; por meio de decreto-lei, ou, aos casos em que os diplomais se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.

Ora, como disposto no n.º II da proposta, «a iniciativa, das leis que respeitem especialmente no ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar». Se o Governo entender que deve delegar no Ministro do Ultramar, até estará correcto. O que me não parece tanto é quando se diz expressamente «em exclusivo ao Governo, por intermédio do Ministro do Ultramar.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Como se truta de uma lei orgânica, para o ultramar, parece-me que não é de estranha que se faça referência ao Ministério do Ultramar, que existe, e consequentemente à competências do respectivo Ministro.

De resto já na base IV se aprovou a intervenção do Ministro do Ultimam em relaçào a serviços unificados, prevendo-se ali também que possa ser atribuída competência para o ultramar a outros Ministros.

Por outro lado, nada impede que, pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, «a competência especial do Ministro do Ultramar, prevista na, proposto da Lei Orgânica, venha a ser deferida a outro Ministro, quando assim se julgar conveniente.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Foi por essa razão, Sr. Deputado Vaz Pinto Alves, que efectivamente me surgiu a ideia de alterar a proposta.

Efectivamente o Governo pode conceder a qualquer outro Ministro atribuições para o ultramar. Por quanto se