O Sr. Presidente: - Vamos agora passar a base XIII, em relação à qual há propostos de alterações na Mesa,
Vão ser lidos, a base segundo a proposta de lei e as propostas de alterações
Foram lidas. São as seguintes
I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro Ultramar:
II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anulai, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.
III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida procedendo parecer do Conselho Ultramarino, solvo nos casos seguintes:
a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas
IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.
V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado
Nos termos da constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
Propomos que no n.° I a alínea d) passe a e) e a o) a d) e que no n.° II sejam eliminadas as palavras "e decretos".
I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
província, ouvidas em sessões plenárias a
respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino;
Propomos a eliminação da alínea c) do n.º I da base XIII.
O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Era para referir que a alteração das alíneas d) e c) visa a sequência das matérias
Quanto no n.° II, a proposta, visa eliminar as palavras "e decreta", que não se encontram referidas na Constituição, mas sim em diplomas, conforme a alíneas b)do artigo 136.º
O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: Na proposta diz-se exactamente: "Ouvida a Assembleia Legislativa e o Conselho ultramarino, em sessão plenária."
Em "sessão plenária", conjunta?
Será prático, funcional, como se pretendem sejam todos os actos da Administração, se as Assembleias Legislativas têm assentos nas respectivas províncias e o Conselho Ultramarino em Lisboa? E isso que se pretende? Se é, não concordamos, mas, se for como entendemos, a redacção