O Sr. Presidente: - Vamos agora passar a base XIII, em relação à qual há propostos de alterações na Mesa,

Vão ser lidos, a base segundo a proposta de lei e as propostas de alterações

Foram lidas. São as seguintes

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro Ultramar: O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento; O estatuto politico-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária; A administração financeira das províncias ultramarinas; O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes a qualidade de funcionário público; A_autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem.

II - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anulai, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida procedendo parecer do Conselho Ultramarino, solvo nos casos seguintes:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro; Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nós termos do artigo 105.° da Constituição;

d) Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas

IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado

Nos termos da constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

Propomos que no n.° I a alínea d) passe a e) e a o) a d) e que no n.° II sejam eliminadas as palavras "e decretos".

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:

província, ouvidas em sessões plenárias a

respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino;

Propomos a eliminação da alínea c) do n.º I da base XIII.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Era para referir que a alteração das alíneas d) e c) visa a sequência das matérias

Quanto no n.° II, a proposta, visa eliminar as palavras "e decreta", que não se encontram referidas na Constituição, mas sim em diplomas, conforme a alíneas b)do artigo 136.º

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: Na proposta diz-se exactamente: "Ouvida a Assembleia Legislativa e o Conselho ultramarino, em sessão plenária."

Em "sessão plenária", conjunta?

Será prático, funcional, como se pretendem sejam todos os actos da Administração, se as Assembleias Legislativas têm assentos nas respectivas províncias e o Conselho Ultramarino em Lisboa? E isso que se pretende? Se é, não concordamos, mas, se for como entendemos, a redacção