parte da referência ao processo formal de anulação e revogação, bem como aos efeitos desta. No n.° II da base X é eliminada do texto anterior praticamente toda a referência no processo formal de anulação e revogação doe diplomas legislativos inconstitucionais ou contrária aos interesses superiores do Estado. Esta dúvida será, talvez, secundaria, mas a primeira parece-me importante.

Para quem possa a competência legislativa que até aqui era detida pelo Ministro do Ultramar no que se refere as alíneas a), b), c), h), i) e j) da base X, do texto de 1963.

Muito obrigado.

O Sr. Almeida Cotta: - Eu tenho muito gosto em ser particularmente chamado pelo Sr. Deputado Balsemão para explicações que, às vezes, não são assim tão fáceis aparentemente, e temos que falar, naturalmente, em princípios gerais, que, como V. Ex.ª sabe, são as bases gerais.

Eu disse até, hoje, que, se se tivessem definido todas as faculdades, isso era uma etapa contra a descentralização. O que fica expresso pertence aos órgãos dê soberania, é aquilo que lhes compete. Tudo quanto não está compreendido na matéria que foi atribuída a competência dos órgãos de soberania pertence aos órgãos locais. Esta é a explicação que eu posso dar. Quanto a outra parte, está adiante prevista numa base cujo número não me recordo, é a questão dos constitu-cionalidades dos leis, na base XXIII. Muito obrigado, Sr. Presidente.

Foi um mandato de quatro anos lutando não só contra os inimigos dia Pátria, que, de armas na mão, sacrificam, o bom povo desta terra, mas também lutando contra as estruturas anquilosadas, contra espíritos ultrapassados e contra muitos portugueses que bem necessitem de ser iluminados a luz do espírito da época em que vivemos.

Foi neste clima de carências, de incompreensões e de precariedade de meios humanos e materiais que arrancámos para a construção de uma nova sociedade dentro de um Portugal renovado.

Dentro deste espírito muito ,me conforta a presença de todos, na certeza de que temos que continuar a luta, na firme determinação de transformar muna realidade viva o ideal dessa nova sociedade africana na Guiné Portuguesa.

O Sr. Almeida Cotta: - Juro que não tinha lido a parte do discurso que acaba de ser aqui dito pelo Sr. Deputado, porque parece traduzir uma ideia que eu hoje, muito menos validamente, quis reproduzir aqui, quando há momentos usei da palavra.

O Sr. Roboredo e Silva; - Sr. Presidente: A mim afigura-se-me que as duas propostas do grupo de Srs. Deputados encabeçados pelo Sr. Deputado Carlos Ivo merecem ponderação.

Em primeiro lugar, às Assembleias Legislativas vão aparecer pela primeira vez no ultramar.

Na minha intervenção na generalidade foquei bem o ponto de que as Assembleias Legislativas deveriam funcionar em comissões e em, plenário. Nada disso está estabelecido por enquanto, porque elas não existem. Por consequência, afigura-se-me correcta a indicação de que a respectiva Assembleia Legislativa para este caso particular deve funcionar em sessão plenária perfeitamente justificada, porque se trata de assuntos de alta importância.

Em segundo lugar, temos que o artigo 136.° da Constituição, na competência dos órgãos de soberania da República, diz nas alíneas e) e f): «superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado» e «fiscalizar a sua gestão financeira ...»

Na proposta de lei, na alínea c) desta base, diz-se apenas que estão incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar a administração financeira das provinciais ultramarinas.

Não me parece que isto corresponda realmente àquilo que se diz na Constituição, pois nesta fala-se em fiscalizar a sua gestão financeira e em superintender na administração da província.

De maneira que, tal como a base está redigida, estão-se a dar ao Ministro do Ultramar atribuições de uma vasta latitude que a Constituição atribui aos órgãos de soberania.

Fiscalizar a sua gestão, financeira e superintender na administração das províncias compete ao Governo e aos órgãos de soberania.

De maneira que, tal como a base está redigida, estão a dar-se no Ministério do Ultramar atribuições de uma a vasta latitude que a Constituição atribui aos órgãos de soberania.

Consequentemente, qualquer limitação neste aspecto parece-me aceitável.

Este, um ponto. Outro ponto é a limitação da alínea c).

Honestamente, em interesses internos que não precisam de avales especiais, parece-me- justo que os Governadores-Gerais tenham competência para isso.

Muito obrigado.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Há pouco; eu desejaria ter feito, e por lapso não o fiz, referência aliás já tinha sido feita pelo Sr. Relator e não sei se por mais algum Sr. Deputado as considerações de, alguns dos representantes desta proposta.

E desejaria té Já feito porque me ocorria apresentar a minha explicação para esta redacção da proposta de lei que estamos a precisar.

Como VV. Exas. vêem, esta base XIII principia por declarar que se consideram incluídas na competência legislativa do Ministro do Ultramar, o quê? O regime administrativo geral das províncias ultramarinas.

Ora, logo aqui ao estabelecer que lhe compete- e ninguém o pôs em dúvida - o estabelecimento do regime geral das- províncias ultramarinas está-se a admitir o do Ministro do ultramar, ou seja, do Governo porque, quando digo do Ministro do ultramar que é preciso ver que o Ministro do Ultramar é o centro a de decisão também já hoje o afirmei - do Governo Portanto, não é esse só a legislar para o ultramar.