Quando portanto, a lei confere o direito de estabelecer o regime geral, ninguém pôs em dúvida que estava perfeitamente dentro da ortodoxia dos princípios e dentro do espírito que informa esta revisão.

Pois o mesmo raciocínio se pode aplicar à ingerência do Ministro do Ultramar na administração financeira. Podia ler-se aqui do regime geral» ou «regime jurídico» da administração financeira das províncias ultramarinas.

No plano geral do Governo, compete-lhe regular o regime geral dá administração, em termos gerais, e da administração financeira, em termos mais particulares.

Portanto, isto não tem nada a ver com á ingerência.

E há uma outra disposição que lhe permite ir acompanhando, superintendendo através do acompanhamento da gestão que se for fazendo no ultramar, tanto no quê respeita à administração em geral, como no que respeita a administração financeira em especial.

E julgo bem que toda o, gente poderá compreender porque é que vai acompanhando essa gestão. Desnecessário será dizer a uma Câmara deste nível quais os fundamentos desta fórmula de acompanhamento ,de uma coisa de que não se separa... Continuam na unidade continuam com a sua autonomia, mas continuamos a acompanhar, 'todos continuaremos neste caminho.

Julgo que esta explicada a razão geral deste princípio, cujos motivos, gerais, que o determinarão .

O Sr. Montanha Pinto:. -V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.

O Sr. Montanha Pinto: - V. Ex.ª estava a referir o regime geral. Como se pode prestar a qualquer confusão, eu gostaria que me informasse se quando não referiu o administrativo geral foi apenas por simplificação.

O Orador: - O regime administrativo geral, dizia eu . . .

O Sr. Montanha Pinto: -... administrativo geral e não regime geral - o regime administrativo geral.

O Orador: - ... e podia dizer-se depois, dentro deste mesmo plano em que se estabelecem as regras para o regime administrativo geral, que podia ler-se na alínea c), o regime administrativo geral financeiro, que pode considerar-se implícito na minha maneira de ser, que este é o verdadeiro sentido desta expressão.

Quanto à alínea e), é uma medida cautela? que as circunstâncias da vida corrente talvez justifiquem, dados os vultosos problemas de natureza financeira que podem estar em causa na administração financeira das províncias ultramarinas.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: Eu vergo--me muito respeitosamente à decisão tomada pela Assembleia, como não podia deixar de ser, mas, de certo modo, ao ouvir com toda a atenção o Sr. Deputado Almeida Cotta, eu contínuo no mesmo lugar onde me situava quando ela foi discutida pois muito bem, nenhum de nós pretende ou sugere sequer que seja tirada a competência, ao Sr: Ministro do Ultramar. O que se pretendia, efectivamente, era que determinadas competências fossem para o Governo, precisamente pela razão que referiu. Neste caso, o Sr Deputado Almeida- Cotta referiu (ou que me perdoe se realmente ouvi mal) que o Governo não era o Ministro do Ultramar, quer dizer, não era por ele só que legislava. Legislativa ou actuava de acordo com (vamos lá) opiniões emitidas mão só por ele, mas também por um conjunto de homens que formam efectivamente o Governo.

É por essa razão, Sr. Presidente, que em meu entender os nossas propostas continuam de pé. Nós não pretendemos de maneira nenhuma que o Sr. Ministro do Ultramar, na competência que efectivamente tem para o ultramar, deixe de interferir nós assuntos ultramarinos; nós pretendemos em uma maior liberdade de movimentos nó ultramar, subordinados, sem dúvida, Sr. Presidente, à Administração Central.

Portanto, quando pretendíamos a alteração do que está realmente proposto para a administração financeira das províncias ultramarinas, nós pretendíamos, sim, que o Sr. Ministro do Ultramar, na sua competência legislativa, definisse o estatuto financeiro das províncias ultramarinas, em vez, de administrar financeiramente as províncias ultramarinas.

Era só isto, Sr. Presidente.

O Sr. Vaz Pinto Alves:-Eu creio, Sr. Presidente, que a alínea c), ao referir que se consideram incluídos na competência legislativa do ultramar a administração financeira das províncias ultramarinas, não pode interpretar de outra maneira que não sejam os princípios políticos da administração financeira, e só esses, porque a questão ficará efectivamente para os órgãos locais.

O Sr. Carlos Ivo:-Sr. Presidente: A Constituição, no seu § 8.° do artigo 186.°, diz que a competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedida de parecer do órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as suas. funções em qualquer outra província ultramarina, e os, mais indicados na lei.

Ora, sob o ponto de vista da administração ultramarina e na sua capacidade legislativa, não me consta que o Ministro do Ultramar consulte o Conselho Ultramarino ou qualquer outro órgão consultivo.

Era isto que queira dizer, quanto a esta parte.

Quanto ao primeiro ponto que levantámos, que é a questão das sessões plenárias, embora o assunto possa ser esclarecido, agora da intenção, pela leitura das actas, eu queria dizer que, embora o Conselho Ultramarino funcione em secções e em plenário, a Assembleia Legislativa também poderá vir a funcionar em secções ou em comissões e convinha que fosse em plenário.

Era só isto que eu queria dizer.

Muito obrigado.

O Sr. Almeida Cotta: - Era só para explicar o seguinte. E que realmente está escrito, está escrito e observa-se, que a competência legislativa do Sr. Ministro do Ultramar é exercida mediante audição do Conselho Ultramarino, solvo quando se encontra no ultramar. Isso está escrito em diploma que obriga e cumpre-se. Era só para dar esta explicação ao Sr. Deputado. Não pode ser exercida a competência legislativa do Sr. Ministro do Ultramar senão depois de ouvido o Conselho Ultramarino. Consta de uma lei, é o imperativo de uma lei, solvo erro está na Lei Orgânica do Ultramar e na própria Lei do Conselho Ultramarino.

Se V. Ex.ª me diz que não Lhe consta, que é que eu lhe hei-de dizer? Apenas isto: que está na lei, de maneira que não tenho mais nenhuma consideração a fazer a este respeito. Quanto ao funcionamento da Assembleia Legislativa por secções, custa-me a crer que o futuro Regimento da Assembleia possa ditá-lo, como o desta