Ponho a votação da Assembleia a, emenda a alínea b) do n.° I da base XIII, preconizada pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Carlos Ivo: - Eu peço a contraprova desta contagem, nos termos regimentais.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pede a contraprova ou a contagem?

O Sr. Carlos Ivo: - A contagem. Pode ser a contagem . . . Perdão, contraprova.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder a contraprova.

Submetida novamente à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: -Ponho agora u votação a outra emenda ao n.º I da base XIII, que consiste em dar nova redacção à alínea c) do mesmo número.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Ainda em relação ao n.° I - da base XIII, há uma proposto subscrita pelos Srs. Deputados Neto Miranda e outros. no sentido de trocar a ordem das duas alíneas d) e e) propomos que no n.° I a alínea d) passe a c) e ia alínea c) passe a d).

Vou pô-la à votação

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação- todo o n.° I da base XIII, segundo a redacção da proposta de lei, isto é, os suas alíneas a), b), c), d), que passará a c), segundo a proposta que VV. Ex.ª aprovaram, e c), que passará a d), segundo a mesma proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há uma proposta de eliminação aos palavras «e decretos» no n.º II desta base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Ponho agora à votação os n.° II, menos, as duas palavras eliminadas, III, IV e V da base XIII, sobre o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Montanha Pinto: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente:-O Sr. Deputado Montanha Pinto deseja usar da palavra.

O Sr. Montanha Pinto: -Para interrogar a Mesa.

O Sr. Presidente: -Faz favor.

O Sr. Montanha Pinto: - Para pedir a V. Ex.ª o favor de me esclarecer se foi posta a votação a eliminação proposta para a alínea c)- do n.° I da base XIII.

O Sr. Presidente: -Tem V. Ex.ª toda a razão e peço-lhe desculpa. Era uma folha que deve ter saído da sua ordem e creio que a Assembleia ainda pronunciar-se. Sr. Montanha Pinto: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Uma vez que se trata pura e simplesmente de uma eliminação, não afectará, os matérias restantes e, portanto, ponho a votação da Assembleia, com a devida vénia quanto à confusão involuntariamente, criada, mas insistindo em que não parece a Mesa que isso perturbe a substância da deliberação, ponho a Assembleia n proposta de eliminação da alínea c) do n.º I da base XIII, subscrito pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XIV, em relação à qual também há propostas de emenda.. Vão ser lidos.

Foram lidas: São as seguintes:

I - No uso dos suas atribuições executivas, compete ao Ministro do Ultramar: Superintender no conjunto dá administração pública das províncias ultramarinas; Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato; transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições;

3.° Autorizar, ouvidos os Governos dos províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:

a) As concessões do domínio público, de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiros aéreas piora o exterior, as vias férreas do interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias; As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência

4.° Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

5.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;

6.° Autorizar a aquisição, por: Estados estrangeiros, de imóveis destinados à instalação de representação consular.

7.° Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes

referidos na alínea 2.º do. n.º I desta, base, com excepção dos que respeitam à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração e demissão.

III O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos prazos legalmente fixados, a interposição de recurso contencioso das decisões dos Governadores constitutivas de direitos que considere ilegais.