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III - Os governadores-gerais têm. honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, devendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros sempre que assuntos de elevado interesse respeitantes às províncias do seu governo nele sejam tratados. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

Q Sr. Presidente: Estão em discussão.

O Sr. Neto Miranda: Sr. Presidente: À alteração proposta por mim e outros Srs. Deputados visa melhorar a redacção e a eliminação propõe-se por este último período se achar contido, e por forma até mais expressa e desenvolvida, nas bases XXH - XXIII.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: No n.° 111 desta base diz-se que os governadores-gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, podendo ser. convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.

Ora, a presença do Governador, era termos de dever e não de poder, em reuniões de Conselho de Ministrou que tratem de assuntos de elevada importância para a província, terá enorme virtude de melhor esclarecer e permitir uma melhor oportunidade de o Governador participar mais directamente no encontrar de soluções para problemas que afectam directamente a província que dirige.

Esta é a razão da nossa proposta.

Deve constituir um hábito, uma obrigação, a sua presença em ocasiões destas; e isso é bem mais significativo do que a simples possibilidade de ser convocado.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Eu adiro as duas propostas de alteração apresentadas, não só pela nossa comissão eventual como do grupo de Deputados encabeçado pelo Sr. Carlos Ivo. E adiro a esta alteração no n.° m por uma. razão muito simples: porque, no fundo, fica ao critério do Governo convocar o governador-geral para tomar parte no Conselho de Ministros, relativamente ao interesse que os assuntos respeitantes à província possam ter. Quer dizer que não é obrigatório que, todas as vezes que se discutam assuntos respeitantes

a unia determinada província de Governo-Geral, seja convocado o Governador. Como a proposta está redigida, o facto verifica-se só quando os assuntos sejam de elevado interesse e, por consequência, é ao Governo Central que compete decidir quando é que os assuntos têm esse interesse.

E já agora, para terminar, aproveito para dizer que tenho pena de que nesta Lei Orgânica não se tenham separado, por capítulos, as atribuições dos governos-

gerias e dos governos simples. De facto, é tão diferente a estrutura orgânica do Governo e o próprio desenvolvimento das duas grandes províncias e das províncias roais pequenas que me parecia curial que se tivesse feito uma separação entre os dois tipos de estrutura, tão diferente como é nessas províncias.

O Sr. Montanha Pinto: Sr Presidente: Queria apenas apoiar as considerações que acaba de fazer o sr. Deputado Roboredo e Silva, com as quais eu e os outros proponentes concordamos inteiramente.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Eu queria apenas esclarecer que a proposta contraria não só o espírito da Constituição, no artigo 108.°, como também contraria, o princípio do n.º III da base XI desta lei. Na realidade, segundo o n.º 111 da base XI, ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que porventura a lei lhe atribua, a competência Geral expressa no artigo 108. da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao Ultramar. Nos termos do artigo 108. da Constituição diz-se que o Presidente do Conselho responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo e coordena e dirige a actividade de todos os Ministros, que perante ele respondem politicamente pêlos seus actos. Isto quer dizer que a redacção da proposta de alteração, e segundo a parte que eu reputo essencial, iria limitar os poderes do Presidente do Conselho, que é, nos termos da Constituição e do n.° III da base XI, o árbitro que Há-de decidir ou não da conveniência da presença do governador-geral no Conselho de Ministros.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Eu desejava apenas fazer um breve apontamento, concordando inteiramente com o espírito da proposta de Alteração do Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados. Parece-me que, talvez sem querer, restringiram a relevância que a proposta do Governo quis dar a presença dos governadores-gerais no Conselho de Ministros. Segundo a redacção proposta, eles só teriam direito a intervir paru assuntos que dissessem respeito a província. Ora, a proposta do Governo diz, de um modo genérico, que eles podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, sem especificar se são interesses directos da província.

Portanto, creio que a proposta do Governo é mais ampla e deixará ao critério do Presidente do Conselho fazer ou não essa convocação.

O Sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Começo por declarar que, talvez pela primeira vez, estou muito confuso em virtude das considerações feitas pêlos Srs. Deputados Neto Miranda e Themudo Barata.

Em primeiro lugar, não vejo em que é que a nossa proposta colida com a Constituição. Por mais que tentasse, ainda que apressadamente, lendo o preceito da Constituição não vejo em que é que esta será atingida.