rendas até 1946; no terceiro, os rendas até 1956; no quarto, as rendas até 1956, e a partir daí, as restantes rendas.

Feita a avaliação fiscal, actualização operar-se-á, gradualmente, ao longo de um período que pode dilatar-se consideravelmente se for muito grande desactualização da renda, e que nunca será inferior a dois anos e meio, através de um aumento semestral de 20 por cento da renda paga à data da avaliação, até se atingir a nova renda.

Tem-se como moderado o regime de transição estabelecido.

6. Visa ainda o projecto a pôr termo e impedir rendas de carácter especulativo.

Por um lado, e em relação a primeiros ou novos arredamentos de prédios para habitação, proíbe-se a exigência, pelo locador, de renda superior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz ou que resulte de avaliação e impõe a obrigatoriedade de afixação da respectiva identificação matricial e do correspondente rendimento e renda pedida.

Afigura-se ser medida de alto alcance moralizador, tendente a pôr cobro à tendência para a exigência de rendas exorbitantes.

Por outro lado, verificada a existência de rendas manifestamente exageradas, praticadas nos últimos anos, permite aos inquilinos que requeiram avaliações para as reduzir a montantes justos.

Com as palavras que antecedem julgamos ter deixado suficientemente esclarecidas as linhas gerais o as razões justificativas do projecto de lei que temos a honra de apresentar, e que é o seguinte:

Nos primeiros ou em novos arrendamentos de prédios para habitação não poderá exigir-se renda mensal de montante superior no duodécimo do respectivo rendimento ilíquido inscritos na matriz ou que resulte de avaliação, nos termos do Decreto n.° 37 021, de 31 de Agosto de 1948, para o efeito requerida pelo locador.

Na porta de entrada, de prédio facultado a arrendamento, ou em outro seu local bem visível, é obrigatória a indicação da respectiva identificação matricial, do correspondente rendimento ilíquido e da renda pedida.

Os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto ficam sujeitos ao regime dos artigos 1104.° e 1105.º do Código Civil, mas a faculdade reconhecida aos senhorios de requerer a avaliação fiscal para correcção do rendimento ilíquido inscrito na matriz subordinar-se-á, temporariamente, ao regime fixado nos arti-gos 4.°, 5.º e 6.º desta lei. Nos primeiros quatro anos da vigência desta lei a avaliação fiscal não poderá ser requerida se a renda tiver sido convencionada posteriormente a 31 de Dezembro da 1965. Durante os anos de 1973, 1974 e 1975 só poderá ser requerida a avaliação para efeito de actualização das rendas convencionadas até 31 de Dezembro de 1938, 31 de Dezembro de 1945 e 31 de Dezembro de 1960, respectivamente. A partir de l de Janeiro de 1976 poderá ser requerida a avaliação para efeito de correcção das rendas convencionadas até 31 de Dezembro de 1965.

A actualização da renda para o duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação permitida pelos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior operar-se-á gradualmente com o aumento, em cada semestre, de 20 por cento do montante da renda mensal à data da avaliação, não podendo ser requerida nova avaliação enquanto não estiver, desse modo, ultimada a actualização.

Os aumentos permitidos por esta lei são exigíveis mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação. Os locatários de prédios arrendados para habitação poderão requer a avaliação do prédio para o efeito de fazer baixar as rendas convencionados. Aplica-se a estas avaliações o regime estabelecido no Decreto n.° 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com as necessárias adaptações. A nova renda é devida a partir do mês seguinte àquele em que o locatário avisar por qualquer modo o senhorio de que passará a pagar o montante do duodécimo do rendimento ilíquido resultante da avaliação.

Se o contrato de arrendamento tiver conjuntamente por objecto a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e dele não constar, nem da matriz, a proporção entre a parte destinada a habitação e a respeitante a qualquer daquelas actividades, é aplicável o regime deste diploma enquanto não se fizer a destrinça por forma legal. Constitui crime de especulação, punível nos termos da lei respectiva, o recebimento de renda de montante super aos limites fixados neste diploma. A sentença condenatória ordenará a restituição ao locatário do que a mais tiver pago.

O Governo procederá a revisão do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, por forma a facilitar a boa execução da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 18 de Abril de 1972. - Os Deputados: Alberto Maria Ribeiro do Meireles - Delfim Linhares de Andrade.