Desde que a Assembleia Legislativa não seja presidida por um dos seus membros eleitos, não vejo como se dá cumprimento àquele princípio constitucional.

Por outro lodo, também não vejo como se coaduna que, sendo o Governador-Geral e a Assembleia Legislativa dois órgãos de governo, eles estejam confundidos e que o Governador-Geral presida, cumulativamente, ao outro órgão que é a Assembleia Legislativa.

Se me é permitido, eu terminaria estas breves considerações parafraseando uma afirmação feita ontem aqui, nesta Casa, pelo Sr. Deputado Cotta Dias:

As populações dos províncias ultramarinas - neste caso as da Angola como as do Alentejo -, não pedem prerrogativas especiais. No caso das províncias ultramarinas, elas seriam a descentralização e a autonomia. Esperavam e esperam que o Governo e esta Assembleia lhes transmitam e dêem aquelas que merecem.

Muito obrigado.

Ora, a presidência de uma Assembleia não está ligada de nenhuma forma a sua independência e isto porque o que caracteriza a independência de um órgão electivo é o processo através do qual esse órgão toma as suas decisões e chega às suas decisões. E desde que a Assembleia, na sua maioria, é composta por membros electivos, são esses vogais que por unanimidade ou por maioria formulam a decisão a que a Assembleia queira chegar. Não é o Governador que em nome da Assembleia toma quaisquer decisões, o Governador conforma-se nos termos legais com as decisões tomadas pela Assembleia e esta tem nas suas mãos o processo que lhe permite chegar a essas decisões e tomar essas decisões com absoluta e total independência.

Nestas circunstâncias, parece-me que em nada (o poder da Assembleia, a sua liberdade e a sua independência) são afectados, pelo facto de ser presidida pelo Governador-Geral.

O argumento que invoca os possíveis afazeres do Governador-Geral, como inibitório da presidência por este último desse órgão legislativo, é, em primeiro lugar, um argumento de facto, e em segundo lugar ter-se-ia de dizer ao Governador-Geral que dispusesse do seu tempo de maneira a poder presidir aos trabalhos da Assembleia. E em terceiro lugar, a própria existência de um vice-presidente que assegure o funcionamento normal e adequado da Assembleia.

Muito obrigado.

O Sr. David Laima: - Como muito bem disse o Sr. Deputado Neto Miranda, no Regimento actual do Conselho Legislativo, aprovado pelo Diploma n.° 3496, de 8 de Agosto de 1964, no artigo 7.°, n.° 2, já estava prevista a eleição de um vice-presidente e já se previa também no n.º 3 que o vice-presidente seria até substituído, no seu impedimento, pelo vogal mais velho. Como muito bem disse o Sr. Deputado Franco Nogueira, a independência da Assembleia vive ou é determinada pelo procedimento que ela assumir perante os problemas que lhe são expostos.

Mas a verdade é que para tomar decisões ela precisa de funcionar, e aí, sim, é que é o ponto fulcral da Assembleia Legislativa. E é nesta ordem de ideias que não posso compreender as palavras do Sr. Deputado Delfino Ribeiro. A existência do vice-presidente, existência já assegurada no n.° I do diploma que citei, em nada tem modificado o actual estado de coisas. Eu sei também que nós não estamos a legislar para Angola, nem para Moçambique. Mas a verdade, essa sim, é que eu espero que a Assembleia não esqueça as realidades que são Angola e Moçambique. É tudo.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Os proponentes da proposta de alteração não estavam de modo nenhum preocupados, nem sequer infelizes, vá lá, com as inibições por parte dos Governadores-Gerais. Não tinham sequer preocupações dessa natureza. Por um lado, também não faço parte do Conselho Legislativo, mas sei efectivamente que as preocupações manifestadas pela Sr.ª Deputada D. Sinclêtica Torres são as preocupações manifestadas por todos os vogais do Conselho Legislativo. Apenas um Conselho Legislativo que efectivamente funciona, mas funciona durante muito pouco tempo. Mas não eram essas os preocupações. As nossas preocupações eram efectivamente de independência. Nós entendemos que se um Conselho Legislativo estiver a ser presidido pelo chefe do Executivo que muitas vezes tem de ser censurado, tem de ser criticado, tem de ser aconselhado, se efectivamente não for ele a pessoa que é visada, se for efectivamente um dos vogais que, certamente, terá de ser um dos mais representativos ou talvez um dos mais idóneos, sendo embora todos idóneos, parece-me que essa independência se não pode verificar numa Câmara desse tipo. Seria o mesmo caso - e perdoe-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, e VV. Ex.ªs, Srs. Deputados - se nós trouxéssemos para a direcção para a presidência desta Assembleia outra pessoa, que não um membro desta mesma Assembleia, eleito por todos nós.

Eu não percebo realmente as preocupações que são efectivamente de juntar nas mãos do Governador todos os poderes, quando é certo que ele os tem efectivamente. Não deixa de os ter. O que se pretende efectivamente é uma liberdade de acção dentro da sua esfera. Isso tem de ser claro. Uma liberdade de acção para a Assembleia Legislativa. Porque o Governador pode efectivamente contrariar todas as decisões dessa mesma Assembleia. Na base XXX, Sr. Presidente - eu peço desculpa de ir até lá -, diz-se:

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em