O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: É apenas um apontamento, para responder imediatamente às afirmações do Sr. Deputado Montanha Pinto.
É só para lembrar à Assembleia isto: se eu apresentar aqui um órgão de natureza electiva, como é o Congresso dos Estados Unidos, e que é presidido por um membro nato que não é eleito pelo Congresso - talvez já o assunto fique mais esclarecido.
Um outro apontamento era apenas para referir o receio do Sr. Deputado Nogueira Rodrigues, ao apresentar aqui que a presença do Governador-Geral do Executivo pudesse tirar um pouco de independência à Assembleia Legislativa.
Ora, houve alguém que se lembrou da situação que se poderia apresentar aqui nesta própria Assembleia.
Pois eu digo que, a esta própria Assembleia, como VV. Ex.ªs todos sabem, pode vir um membro do Executivo, e creio que ninguém se sentirá com menos independência quando ele cá venha para apresentar explicações ou para dizer o que entender; que ninguém se sentirá com menos independência do que na sua ausência.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Bento Levy: - Sr. Presidente: Apenas duas palavras porque parece-me que há aqui uma oposição de princípios. O defeito não é da lei, pois por aquilo que ouvi parece que o defeito vem da execução da lei. Quer dizer: o Conselho Legislativo não tem funcionado porque o Governador-Geral não tem tempo para presidir. Se o Governador-Geral não tem tempo para presidir, a verdade é que tem um vice-presidente.
Em Cabo Verde, o Conselho Legislativo funciona todos os anos e não me venham dizer que os Governadores-Gerais de Angola ou de Moçambique têm mais que fazer que o de Cabo Verde, onde há nove ilhas a serem assistidas permanentemente, cada uma delas com as suas solicitações e as suas dificuldades. De modo que, por esse lado, nada há para que seja rejeitada a proposta da comissão eventual.
Quanto ao mais, o Sr. Deputado Franco Nogueira e o Sr. Deputado Almeida Cotta parece terem esclarecido os pontos em que há divergência.
Era só este apontamento que eu queria fazer.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Vamos ocupar-nos do n.° I da base XXVI, em relação ao qual há uma proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados membros da comissão eventual designada para o estudo desta proposta, de lei.
Submetida à votação, foi aprovado o n.º I da base XXVI.
O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao n.° II da mesma base XXVI, em relação ao qual não há qualquer proposta de alteração na Mesa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Em seguida temos o n.° III da base XXVI, para o qual há uma proposta de emenda subscrita pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados. Como proposta de emenda que é, tem precedência na votação sobre o texto da proposto de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de eliminação do n.° IV da base XXVI, proposta de eliminação apresentada também por alguns Srs. Deputados que foram membros da comissão eventual.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está aprovada a eliminação do n.º IV da base XXVI. Há finalmente a proposta de aditamento de um número novo à base XXVI, subscrito pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros.
Creio que este aditamento está prejudicado pela votação já efectuada.
Passamos à base XXVII em relação à qual há uma proposta de aliteração na Mesa.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
BASE XXVII
Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;
2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das lei e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.º Autorizar anualmente a administração da província a cobrar as receitas locais e pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesos cujo quantitativo não é determinado de harmonia com leis ou contratos preexistentes;
4.° Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.° Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos do n.º I, alínea b), da base XIII;
6.° Aprovar as bases dos planos gerais de fomento, económico da província;
7.° Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Noção ou da província.
Propomos que os n.ºs 1.° e 3.° da base XXVII passem a ter a seguinte redacção:
BASE XXVII
I - Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III: