3.º Autorizar a administração da província, até 15 do Dezembro do cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

5.°

7.°

8.º

9.º

e que lhe seja aditado um novo número com a seguinte redacção:

10.° Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente, a forma de subs-tituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.

O Sr. Presidente: - Estão à discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: É apenas para esclarecer algumas razões que dilatam as alterações propostas.

Entendeu-se, quanto ao n.° 1.°, acrescentar-lhe «em conformidade com a alínea b) da base III», por mais significativa da competência derivada da autonomia das províncias ultramarinas.

Quanto ao n.° 3.°, substitui-se a expressão que existia por «até ao dia 15 de Dezembro de cada ano», porque pareceu conveniente harmonizar o princípio da administração financeira com o artigo 91.°, n.° 4.°, da Constituição, no que respeita à data até a qual deve ser autorizada a cobrança das receite e o pagamento das despesas, o que aliás já é determinado nos estatutos das províncias, por forma expressa em relação a Moçambique, e a Angola por forma mais lata.

Quanto ao n.º 10.°, a propósito da discussão da base anterior, suponho que a Câmara está suficientemente esclarecida das razões que determinaram o aditamemto deste n.° 10.° à base XXVII.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos a votação.

Parece-me que será mais eficiente e menos susceptível de confusões pôr primeiramente à votação a redacção do n.° 1.° da base XXVII, segundo a proposta de emenda subscrita por vários Srs. Deputados e que o Sr. Deputado Neto Miranda acaba de defender.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está aprovada a emenda deste n.° 1.º, pelo que fica votada a redacção constante da proposta de alterações, com prejuízo da que constava da proposta de lei.

Da mesma forma, ponho à votação a emenda ao n.° 3.°, igualmente proposta pelos mesmos Srs. Deputados que propuseram a emenda ao n.° 1.°

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o restante da base XXVII, segundo o texto da proposta de lei, ou sejam os n.ºs 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° e as duas linhas introdutórias.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho finalmente à votação o aditamento de um n.º 10.°, preconizado pelos mesmos Srs. Deputados que propuseram emendas aos n.ºs 1.° e 3.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: A Mesa penitencia-se humildemente de uma falta substancial e importante; e para se justificar dela, ou, pelo menos, para se desculpar perante VV. Ex.ªs, não pode efectivamente senão alegar, o que não é desculpa no entender do Presidente, o responsável, não pode senão alegar, dizia, certa complexidade formal nas matérias apresentadas a VV. Ex.ªs

Na verdade, votaram a rejeição do n.° III da base XXVI, segundo uma proposta de emenda apresentada à Assembleia.

Mas a Mesa cometeu a falta, da qual de novo se penitencia, de não por à votação o n.° III do texto da proposta de lei.

Se a Assembleia o consente, e não põe obstáculo à validade deste sistema e recuso, ponho agora, à votação de VV. Ex.ªs o n.° III da base XXVI, que efectivamente não foi aprovado segundo o texto da proposta, de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Não há dúvida de que está aprovado o n.° III da base XXVI, segundo o texto da proposta de lei. A restante matéria já foi votada.

Entramos agora na base XXVIII, que levanta um pequeno problema de interpretação.

Vão ser lidas a base XXVIII e a proposta de alteração que se lhe reporta.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XXVIII

I - A competência Legislativa da Assembleia abrange todas as matérias referidas na alínea b) da base III desta lei.

II - É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XX, II.

Propomos que seja eliminado o n.° I da base XXVIII e que o seu n.° II seja incluído na base XXVII como n.° II desta.