O Sr. Presidente: - Estão à discussão a base e a proposta de alterações à mesma.

O Sr. Neto Miranda: - É só para esclarecer melhor que o n.° I da base XXVII passou para o n.° I da base XXVII e o n.° II para o n.º II da mesma base XXVII.

Portanto, parece-me, a base XXVII tem um n.° II que ainda falta ser aprovado: é aquele que vem, precisamente, da base XXVIII.

O Sr. Presidente: - A base XXVII ainda não tinha o n.º II, Sr. Reputado.

Todos nós somos susceptíveis de fazer confusões, porque, seguindo o texto da proposta de lei, que nos guia, agora é que chega a vez de a Assembleia votar a proposta de V. Ex.ª e então é que a base XXVII passará a ter o n.º II.

Efectivamente, o que temos diante de nós é uma proposta de eliminação do n.° I da base XXVIII, que se considera, e parece que de facto assim é, matéria, já disposta suficientemente no n.° I da base XXVII, e ainda a alteração da base XXVII, dando-lhe como seu n.° II o n.° II da base XXVIII.

Continua em discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr: Presidente: É exactamente assim que se passa e, consequentemente, parece-me que quanto a base XXVIII está proposta, também a eliminação para ela.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar do palavra sobre estas matérias, passaremos à votação.

Submeto à Assembleia a proposta de eliminação do n.° I da base XXVIII da proposta, de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Assembleia a proposta de alteração que consiste em eliminar totalmente a base XXVIII da proposta de lei, transferindo o seu n.° II para n.º II da base XXVII, aditando-o a esta. Exas. votam de qualquer modo a substância deste n.° II, que não é perdida, apenas muda de local.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXIX, em relação à qual há uma proposta de alteração pendente na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

II - Os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia terão de ter cinco, assinaturas, pelo menos, de vogais em exercício.

Propomos que o n.° II da base XXIX passe a ter a seguinte redacção:

I -

II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma, da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XXIX e a proposta de alteração que ouviram ler.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação o n.° I da base XXIX, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º II da base XXIX com a redacção resultante da emenda proposta por vários Srs. Deputados membros da comissão eventual e acabada de defender pelo Sr. Deputado Neto Miranda.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXX, em relação à qual também há uma proposta de alterações.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a, assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.