Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua tonalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

III - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado e este for confirmado pela referida maioria, será o mesmo enviado ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformarem-se com o que for votado.

Propomos que o n.° III da base XXX passe a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Queria referir a razão de ser da alteração proposta para o n.° III, que consiste na substituição das palavras «na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado», pelas seguintes: «na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma», por ficar mais de harmonia com o princípio constitucional contido na alínea d) dos artigos 135.º e 136.° da Constituição.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base e a proposta de alteração, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação em conjunto os n.ºs I e II da base XXX segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° III da base XXX segundo a redacção resultante da emenda acabada de justificar pelo Sr. Deputado Neto Miranda e proposta por vários Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos à base XXXI, em relação à qual não está na Mesa qualquer proposta de alterações.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

I - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos §§ 1.° e 2.° do artigo 89.° da Constituição.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XXXII, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram, lidas. São as seguintes:

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

Propomos que a base XXXII passe a ter o seguinte redacção:

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - VV. Exas. notaram decerto que a proposta de alteração se resume a substituir o Ministro do Ultramar pelo Governo Central, como autoridade com-