petente para decretar a dissolução da Assembleia Legislativa.

Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir esta base, passaremos à votação.

Ponho à votação o texto da emenda preconizada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXXIII, em relação à qual há uma proposta de emenda apresentada na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas, São as seguintes:

I - Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva, formada por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.

II - A presidência da Junta pertence ao Governador, o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha.

III - Da Junta poderão fazer parte funcionários superiores doa serviços da província., mas de modo a que não constituam maioria.

Propomos que no n.° I se substituam as palavras «Em todas as províncias» por «Em cada província».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho em primeiro lugar à votação a proposta de substituição no n.° I das palavras «Em todas as províncias» por «Em cada província».

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o restante do texto do n.° I da base XXXIII, isto é, a partir da palavra «províncias» agora substituída, o n.º II e o n.° III da mesma base, em relação aos quais não há qualquer proposta de alterações.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora a base XXXIV, que vai ser lida, e em relação à qual não há qualquer proposta de alterações na Mesa.

Foi lida. É a seguinte:

O sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva Provincial, a sua organização e as regras de funcionamento constarão do estatuto político-admi-nistrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspectos, do regimento aprovado pela própria Junta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Posta à votação, fui aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXXV, em relação à qual há uma proposta de alteração pendente na Mesa.

Vão ser lidas a base e a proposta de alterações.

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes atribuições: Função legislativa; Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província; Acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

III - O Governador pode discordar da opinião da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta poderá também ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

Propomos que a base XXXV passe a ter a seguinte redacção:

I - A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados.

II - A Junta Consultiva Provincial será obrigatoriamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções: Legislação; Regulamentação, quando necessário, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;