Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

III - O Governador pode discordar da Junta e providenciar como entender mais conveniente.

IV - A Junta será sempre ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Nas alterações propostas, relativas ao n.° II, trata-se de uma questão de terminologia - «funções», «legislação» e «autarquias locais».

A alteração mais importante, que foi discutida na comissão eventual e da qual resultou a proposta que apresentamos, refere-se ao n.° IV, que determina que a Junta Consultiva seja ouvida obrigatoriamente, e não facultativamente.

A experiência tem mostrado que, quer o actual Conselho Económico e Social, quer a futura Junta Consultiva, são órgãos da maior utilidade, dada a sua constituição por elementos versados na administração da província em problemas com elas relacionados, conforme se dispõe na base XXXIII, n.º I, Junta que dará os pareceres sobre os diplomas de qualquer natureza que possam interessar à administração da província.

Era isto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao n.º II, em relação ao qual também há uma proposta de emendas, e que ponho à votação, dada a sua prioridade regimental.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° III, em relação ao qual há uma ligeira emenda - elimina-se a palavra «opinião».

Ponho à votação o n.° III, com a redacção resultante da proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° IV, com a redacção resultante da emenda proposta pelos mesmos Srs. Deputados que tenho referido.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base XXXVI, em relação à qual há duas propostas de emenda na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes.

I - Nas províncias de Angola, Moçambique e Estado da Índia o Governador tem o título de Governador-Geral e chefiará um Conselho de Governo constituído pelos secretários provinciais.

II - Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral e sob a sua direcção e responsabilidade, as funções executivas.

III - Do Conselho de Governo fará parte também o procurador da República e as suas reuniões pode ser chamado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o director dos Serviços de Marinha.

Propomos que a base XXXVI passe a ter a seguinte redacção:

Nos termos do antigo 37.°. do Regimento propomos que na base XXXVI, n.º III, da proposta de lei n.º 19/X seja suprimida a parte final, ficando com a seguinte redacção:

Para as reuniões do Conselho de Governo podem ser convocados o procurador da República e o comandante-chefe das Forças Armadas da província.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.