O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.° II da mesma base XXXVI, em relação ao qual não há qualquer proposta de emenda pendente na Mesa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda, que é uma proposta de eliminação de algumas palavras do n.º III da base XXXVI.

O Sr. Almeida Cotta: - Desculpe, Sr. Presidente, pois eu não via inconveniente, mas tenho a impressão, julgo que a ordem de apreciação e votação seria segundo a data em que foram apresentadas a proposta de alteração, digo de emenda ...

O Sr. Presidente: - Não é uma proposta da mesma natureza; a prioridade por datas é quando forem da mesma natureza; esta proposta, e talvez eu me tenha expressado mal e tenha apresentado mal o assunto a VV. Ex.ªs, embora lhe tenham chamado proposta de emenda, não o é exactamente, porque combina o processo de eliminação e o processo de emenda. Foi talvez uma precipitação, mas creio que não afectará o entendimento pela Assembleia das matérias em questão nem a sua deliberação sobre elas: No entanto, se VV. Ex.ªs desejarem que seja votado de outra maneira, da melhor vontade o seguirei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Uma vez que não há discordâncias, ponho à votação o n.° III da base XXXVI, segundo emenda preconizada pelo Sr. Deputado Themudo Barata e outros Srs. Deputados, que, efectivamente, é uma eliminação de parte do texto original da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XXXVII, em relação à qual também há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVII

I - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

II - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXII e XXIII quanto a responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos.

III - Os secretários provinciais são responsáveis politicamente perante o Governador-Geral.

Propomos que o n.º II da base XXXVII passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXXVII

I -

II - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXII e XXIII.

III -

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar de palavra para discutir esta base e a proposta de alteração, passaremos à votação.

Ponho à votação o n.° I da base XXXVII, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.° II da base XXXVII, na redacção resultante da proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, e que, efectivamente, é uma eliminação da parte final do texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a votação o n.° III da base XXXVII, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos à base XXXVIII, também com uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVIII

I - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da províncias, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, podendo este delegar em cada secretário provincial o que respeita à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretariais.

II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo da cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-à secretaria-

geral e o secretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.

Propomos que o n.º II da base XXXVIII passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXXVIII

I -

II - O número de secretarias provinciais, a sua organização, funções e denominação serão definidos no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-