II - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.
III - Á competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
O Sr. Presidente: -Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação da base XLI, segundo o texto da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Discutiremos seguidamente a base XLII, em relação à qual também há uma proposta de alteração.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
A vida económica e social das províncias ultramarinos é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:
d)
e)
O Sr. Presidente: - Estão à discussão a base XLII e a proposta de alteração à sua alínea a).
O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: É só para esclarecer que a alteração é de redacção e um bocadinho de fundo, mas, de qualquer forma, e para abreviar, eu devo esclarecer que as propostas que foram apresentadas na Mesa e que nós temos estado a discutir resultam de um trabalho efectuado pela comissão eventual.
O Sr. Presidente: -Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. EX.ª s deseja usar da palavra, passaremos a votação.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Ponho à votação a base XLII, conforme o texto da proposta de lei, quanto as suas três linhas iniciais e alíneas b), c), d) e c).
Postas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação, para a alínea a) da mesma base, a redacção resultante da proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados membros da comissão eventual.
Posta à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: -Vamos agora passar à base XLIII, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração.
Foi lida. É a seguinte:
I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 186.° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.
II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
O Sr. Presidente: -Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, vamos passar a votação.
Posta à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XLIV, em relação à qual está na Mesa uma proposta de alteração que é, efectivamente, uma proposta de eliminação do segundo período da mesma base.
Vão ser lidas.
foram lidas. São as seguintes:
A unidade monetária em todas as províncias ultramarinos será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.