finanças ou pêlos perigos que tais situações possam envolver paca o Estado.

III-Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.

I - As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.

II -

III -

O sr. Presidente: - Estão em discussão a base XIIX e a proposta de alteração.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos a votação.

A proposta de alteração reporta-se ao n.° 1 e consiste efectivamente na eliminação de algumas palavras, cobertas por disposições já votadas.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Vou pôr agora a votação os n.ºs II e III da base XLIX do texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base L, em relação à qual não há qualquer proposta de emenda. No uso da concessão de VV. Exas., não a faço ter e ponho-a imediatamente à discussão.

O sr. Nogueira Rodrigues: - Peço a palavra para fazer uma interrogação à Mesa: Suponho que existe na Mesa uma proposta de alteração ao n.° n da base XLIX subscrita por Nogueira Rodrigues, Carlos Ivo e Montanha Pinto.

O sr. Presidente: - É-me forçoso chegar à dolorosa conclusão, Sr. Deputado, que na Mesa não se sabe ler bem a numeração romana. Efectivamente a ordem dessa proposta foi alterada na nossa arrumação.

O sr. Nogueira Rodrigues: - Eu peço desculpa, Sr. Presidente, mas, realmente, como se tratava de uma proposta minha, eu estava atento a isso.

O sr. Presidente: - E a matéria é importante. Com permissão de VV. Exas e vénia aos srs. Deputados autores da proposta, peço o favor de considerarem sem efeito a votação da base XLIX quanto aos seus n.ºs II e III. Estes vão ser lidos segundo o texto da proposta de lei e a proposta de alterações subscrita pêlos Srs. Deputados Montanha Pinto, Nogueira Rodrigues e Carlos Ivo.

Foram lidos. São os seguintes:

Propomos que os n.ºs II e III da base XLIX sejam transformados num único n.° II, que passará a ter a redacção seguinte:

I -

II - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira, às províncias ultramarinas, sujeitando-se estas às restrições temporários indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Sr. Presidente: De acordo com o artigo 136.°, alínea f), da Constituição, compete aos órgãos da soberania da República «fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável mediante os garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes» e, pela alínea g), «assegurar a integração económica de cada província na economia geral da Nação».

São competências dos órgãos de soberania que constam da Constituição. A interpretação que, politicamente, se pode dar no que supomos um exagero de cautela só pode traduzir-se em prejuízo tanto para a província como para a metrópole. Além de ser chocante referir que tais medidas se tomam tendo em conta situações graves das suas finanças ou pêlos perigos que tais situações possam envolver para o Estado, elas podem acautelar-se com o que SB propõe pela sua sujeição às restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações graves das suas finanças».

Sr. Presidente, achamos a proposta, nestes termos, bastante mais justa e bastante menos chocante.

Muito obrigado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão.

O sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Suponho que ao fim e ao cabo a proposta se resume a eliminar a expressão «mediante as garantias necessárias». Não sei se será isso o alcance que V. Ex.ª atribui & sua proposta de emenda, sr. Deputado Nogueira Rodrigues.

Devo dizer que acho que é uma posição perfeitamente aceitável, simplesmente eu lembro que em certas circunstâncias seria mais fácil conseguir qualquer recurso, desde que fosse permitido, e não sei se, mesmo não falando nisso, não se poderia pedir garantias especiais.

É possível que as possibilidades de decreto fiquem reduzidas à medida em que não possam ser dadas certas.