transmita directamente aos administradores desses bens quaisquer instruções nesse sentido, visto que não dependem nada um do outro.

Quando se trata de bens situados no ultramar, qual é a via? A via, nesta hipótese, é o Ministério do Ultramar, que, por sua vez, transmite ao governo da provinda respectiva as instruções que receba do dono dos bens.

Quando se trata de bens situados no estrangeiro, pois as relações com o estrangeiro também tem de ser feitas através do Ministério do Ultramar (isso é expresso da lei) , posto que não há relações diplomáticas directas entre as províncias e os outros países, pois então, também as dificuldades poderiam ser grandes no que respeita a administração desses bens.

Peço, portanto, a atenção da Câmara para estes inconvenientes que me parece poderem surgir de uma norma dessa natureza.

O Sr. Carlos Ivo: - Sr. Presidente: A ideia desta proposta de alteração era apenas uma consideração de ordem prática. Eu tinha em mente, por exemplo, o caso de Moçambique, que pode ter bens próprios em edifícios onde estão instalados serviços de representação, na África do Sul ou na Rodésia, e creio que seria muito mais fácil tratar directamente da administração desses bens entre o Governo da província e o detentor da procuração ou dos serviços que estão instalados no território estrangeiro do que fazer isso por intermédio do Ministério do Ultramar.

Creio que isso seria muito mais prático.

O Sr. Almeida Cotta: - Mais fácil, pela vizinhança poderia ser naturalmente, mas, como digo, não pode haver relação, não há relações diplomáticos directas. Isso está atribuído aos órgãos do Poder central, como se pode ver atrás, na disposição respectiva.

De maneira que teria de ser através do Ministério, do Ministério do Ultramar ou dos Negócios Estrangeiros, que são os vias próprias para se conduzirem esses problemas.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre esta base LI, passaremos a votação.

Ponho à votação os n.ºs I e II desta base, segundo o texto da proposta de lei, relativamente os quais não há qualquer proposta de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.° III , apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Está rejeitada. Ponho consequentemente à votação os n.ºs III e IV da base LI, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Em relação às bases LII e LIII não há qualquer proposta de alteração na Mesa. Como VV. Ex.ªs dispensaram a leitura nestas circunstâncias, ponho imediatamente a discussão as bases LII e LIII.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir, ponho-as à votação, do mesmo modo, conjuntamente, salvo outro desejo de VV. Ex.ªs

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passamos à base LIV, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

I - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos provinciais competentes, nos termos desta base e do diploma especial que reger a administração financeira.

II - O Governador apresentará à Assembleia Legislativa, antes do início do ano económico, uma proposta de diploma que autorize a cobrança das receitas e a realização das despesas, definindo os princípios a que deva obedecer a previsão das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.

O Governador organizará o orçamento de harmonia com o que for votado e mandá-lo-á, executar.

III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quando as despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Propomos a eliminação do seu n.º II, por se achar contido no n.° 3 da base XXVII.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base LIV e a proposta de alteração apresentada.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação o n.° I da base LIV, segundo o texto da proposta de Lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de eliminação do n.° II da base LIV, proposta esta subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.