Se VV. Exas. mantêm a sua dispensa de leitura, ponho-as à discussão com juntamente.

Pausa.

O sr. Presidente: - Estão em discussão.

O sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estas bases e se não desejarem outra coisa, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LXV, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

O sr. Presidente: - Estão à discussão conjuntamente.

O sr. Neto Miranda: - A alteração refere-se praticamente ao n.° III. Actualmente as cidades já são divididas em bairros, mas tem sucedido que essa divisão coincide com a Área do concelho, que é, quanto a Luanda, a área da cidade, e o mesmo quanto a Moçambique. Admite-se, contudo, que pode vir a suceder ser conveniente dividir em bairros uma cidade, ficando fora dos bairros a área que não seja urbana e daí ficar sem jurisdição administrativa essa parte. Por isso, com a alteração proposta pela comissão, se tem em vista que essa divisão não prejudique a parte restante do concelho, que há-de ter um administrador ou outra Autoridade administrativa que sobre ela exerça jurisdição. Ao estatuto da província caberá regular essa matéria.

Se V. Ex.ª me permite, Sr. Presidente, aproveito o ensejo para solicitar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para a base LXIV; passou-me despercebido que no n.° II da base LXIV se escreve «o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» em letras maiúsculas, a Comissão de Legislação e Redacção deverá considerar em letras minúsculas, como creio.

O sr. Presidente: - A nossa Comissão de Legislação e Redacção, que é extremamente atenta e minuciosa, com certeza que tomará em conta a observação de V. Ex.ª

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O sr. Presidente: - Ponho à votação a base LXV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento ao n.° III da base LXV, que consiste em acrescentar as palavras «sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros», que resultam da proposta de alteração subscrita pelos srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Vamos passar à base LXVI, em relação à qual também há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

No distrito o governo é representado pelo governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas, pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor, e no posto administrativo, ao administrador de posto.

Propomos que a base LXVI passe a ter a seguinte redacção:

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador de posto. Na freguesia a autoridade cabe no regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Al-