Promover a elevação progressiva do nível das remunerações dos factores de produção compatível com a defesa dos interesses dos consumidores; Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento produzido nas actividades industriais;

g) Assegurar a promoção profissional e social dos trabalhadores;

h) Contribuir para o equilíbrio regional do desenvolvimento económico e social;

i) Prevenir a deterioração do ambiente e das condições exigidos pela saúde e bem-estar das populações;

j) Coordenar o desenvolvimento industrial da metrópole com o das províncias ultramarinas. Em ordem à consecução daquelas finalidades fundamentais, a política industrial deverá, nomeadamente: Coordenar o desenvolvimento da indústria com o das outras actividades económicas, em especial no que respeita à criação de infra-estruturas económicas e sociais;

b) Melhorar a composição sectorial da indústria;

c) Fomentar a dinamização dos sectores industriais, favorecendo e impulsionando a sua expansão equilibrada e o reforço da sua capacidade concorrencial;

d) Suscitar ou apoiar a criação de pólos industriais de desenvolvimento regional, atendendo às condições especiais de determinadas regiões e aos requisitos do desenvolvimento global;

e) Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita á oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;

f) Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais dos empresas, visando o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;

g) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira, através da melhor harmonização dos respectivos processos, bem como das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;

h) Integrar o investimento de capitais de origem externa nas finalidades da política do desenvolvimento de modo que esses capitais constituam um factor eficiente de progresso da economia nacional.

Meios de promoção industrial

Enunciado geral Em conformidade com o disposto na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos

actos de actividade industrial;

b) A atribuição de incentivos a instalação de unidades industriais, sua Ampliação, reorganização

ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se trata de indústrias de reconhecido interesse nacional;

c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;

d) O regime de instalação de parques industriais, por entidades privadas e, quando necessário, pelo Estado ou por autarquias locais;

f) A disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas e dos pessoas colectivas referidas no n.° 5 da base XXV;

g) As formas adequadas de colaboração entre entidades patronais e trabalhadores para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra qualificada;

h) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais;

t) Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.

2. Na mesma orientação, o Governo providenciará no sentido de:

a) Estimular a formação e mobilidade do pessoal especializado e qualificado;

b) Reforçar os serviços de assistência e promoção industrial;

c) Generalizar a adopção de normas e especificações técnicas que definam e garantam a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;

d) Intensificar e coordenar a investigação tecnológica e fomentar a difusão de novas tecnologias;

c) Fomentar a atracção dos poupanças privadas ao investimento industrial. Tendo em vista a protecção do ambiente e, em especial, uma utilização racional dos recursos naturais, o Governo regulamentará as condições que devem obedecer a instalação e funcionamento das unidades industriais no sentido de evitar níveis excessivos de poluição por produtos tóxicos, ruídos, calor ou outras factores de poluição.

1. O Governo poderá regular, sujeitando a autorização prévir, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;

b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial. Poderão também ser sujeitas, ao regime do número precedente as indústrias que:

a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos

produtos do seu fabrico ou no abastecimento