préstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

j) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda não deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais dos seus primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

K) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega;

1.) Outras isenções ou abatimentos fiscais adequados a especial natureza dos empreendimentos.

O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, as finalidades e critérios enunciados nas bases IV e XVII.

O Governo poderá conceder a pequenas e médias empresas subsídios para financiar investimentos em capital fixo, bem como apoiá-las na obtenção de crédito e compensá-las de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI

O Governo poderá prestar avales e outras garantias a operações de crédito, interno e externo, de empresas industriais, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas mesmas empresas, em virtude dessas operações, não excederão os estabelecidos na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários á instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, nos termos da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas ou autarquias locais, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer, de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.

2. A localização dos parques industriais obedecerá às exigências de capacidade competitiva, no mercado interno e nos mercados externos, a que devem satisfazer as indústrias a que se destinam, e ás directivas da política do desenvolvimento regional do Governo.

3. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais.

4. A afectação de terrenos ou edifícios de parques industriais visará, na medida do possível, a instalação, em cada

parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.

5. Nos parques industriais atender-se-á à defesa contra a poluição e à possibilidade de montagem de instalações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque. O Governo reorganizará os serviços públicos de promoção industrial e intensificará a sua acção, com o objectivo de suscitar e apoiar iniciativas das empresas ou de investidores potenciais que interessem as finalidades enunciadas na base IV. Ainda para o mesmo efeito o Governo fomentará e procurará orientar igualmente as actividades corporativas ou associativas de promoção.

2. Em conformidade com o n.° l, o Governo, designadamente, promoverá a realização ou procederá a cobertura total ou parcial do custo de:

a) Estudos de análise de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

d ) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinadas a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.

O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, de modo a estimular, designadamente por via de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes. Na atribuição dos benefícios previstos nas bases IV a XVI terão prioridade os sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponham para a consecução das finalidades referidas na base IV, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão sejam requeridas pela efectivação daquelas finalidades.

2. O Governo definirá, por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os critérios a que obedecerá a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa forem consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.

3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° l depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.