Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição dos benefícios às unidades industriais serão tidos especialmente em consideração: A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;

b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;

c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;

d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido; Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.

2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto na base x, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, esta competência no Banco de Portugal.

3. Ao secretário de Estado da Indústria compete, com a concordância do Ministro das Finanças, conceder os benefícios a que se referem as bases XI e XII.

4. Cabe ainda ao Secretario de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.

5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução incumbirá ao Secretário de Estado da Indústria. A atribuição dos benefícios dependerá do compromisso que as empresas assumirem de cumprirem, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que para esse fim forem fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, modernização tecnológica, investimentos, qualidade e preços dos produtos, promoção social dos trabalhadores e localização.

2. Em casos de excepcional interesse para a economia nacional, poderá o Governo fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam. Os concorrentes serão classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV e pela escala dos

benefícios solicitados para esse efeito.

1. Para a consecução das finalidades definidas na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade e normalização dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

2. Os requisitos de qualidade ou normalização a que se refere o número anterior serão exigíveis, sempre que possível, aos produtos importados.

Finalmente da promoção Industrial O Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos e instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias, com vista a proporcionar recursos financeiros apropriados à realização das finalidades definidas na base IV, e designadamente a incentivar a promoção dos investimentos necessários, assegurando a compatibilização do funcionamento do mercado financeiro com os programas nacionais de fomento económico.

2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode sujeitar outras entidades á disciplina prevista no número precedente, quando o volume dos recursos movimentados e a natureza das aplicações efectuadas o aconselhem.

3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.° l, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, esta competência, no Banco de Portugal.

Fundo de Fomento Industrial Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando respectivamente o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.

3. O conselho administrativo será assistido por um conselho consultivo.

4. As normas de funcionamento destes conselhos serão estabelecidas em regulamento, bem como a composição do conselho consultivo. Constituem funções do Fundo de Fomento Industrial:

a) Estudar e propor os modos de efectivação dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;

b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;

c) Estudar programas de financiamento das empresas a pedido destas;

d) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito a exportação e os vendas no mercado interno;

e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;

f) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;