Considerando o movimento total no período de 1961-1971, verifica-se um volume de avales concedidos, incluindo as simples operações de substituição, da ordem de 13,2 milhões de contos, cabendo cerca de 7,7 milhões à metrópole um pouco mais de 5,5 milhões às províncias ultramarínas. E, na distribuição por sectores de actividade económica, infere-se do citado quadro I que a maior parte dos avales se repartiu pelos sectores de «transportes e comunicações» (quase 5,1 milhões de contos) e de «Indústrias extractivas e transformadoras» (5,3 milhões).

Saldo dos avales prestados no fim de cada ano

(Em milhares de escudos)

(a) Utilização comum à metrópole e ao ultramar.

(b) 2 000 000 são de utilização comum à metrópole o ao ultramar.

Origem: Elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças.

Por efeito dos movimentos de concessão de avales antes referidos e dos reembolsos de créditos assim garantidos que, entretanto, se foram operando, o saldo global dos aveles subiu muito rapidamente entre 1961 e 1966 - de 224,2 para 7335,9 milhões de escudos -, prosseguindo o sentido ascensional, posto que por forma mais lenta, até 1968, em que atingiu o máximo de 8787,1 milhões (v. quadro II). Nos últimos três anos, a tendência foi de quebra do aludido saldo, pelo que no final de 1971 o seu montante não chegava a 8 280 milhões de escudos, ou seja, pouco mais de 20 por cento da dívida pública da metrópole. Nota-se agora, e justamente, no preâmbulo da proposta de lei em apreciação que:

O presente esforço no sentido de acelerar [o desenvolvimento económico nacional], por um lado, e a actual conjuntura, caracterizada pela instabilidade dos mercados monetários e financeiros internacionais, por outro, tomam aconselhável autorizar o Ministro das finanças a conceder igualmente o aval do Estado a operações de crédito interno. Entre tais operações contam-se aquelas que, inicialmente realizadas no exterior e como tal avalizadas, convenha transferir para o mercado interno e ainda as operações de financiamento relevantes para a economia nacional sempre que a conjuntura desaconselhe o recurso ao mercado exterior de capitais.

Simultaneamente, e invocando a experiência da aplicação do regime do Decreto-Lei n.° 43 710, entende-se que ela «recomenda, a extensão do respectivo processo administrativo a todos os vales que possam vir a ser concedidos pelo Estado, nos termos da presente proposta».

Por conseguinte, no entendimento da Câmara, não serão abrangidos pelo regime a definir os vales e outras garantias do Estado referentes a riscos de operações de crédito à exportação nacional, que se regularam pelos Decretos - Leis n.º s 47 908 e 48 950, respectivamente, de 7 de Setembro de 1967 e 3 de Abril de 1969, ou outros que o Estado conceda por lei especial. Em face do exposto nos números precedentes, julga a Câmara dever dar parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade.

Exame na especialidade

Da concessão de avales do Estado por acto administrativo

[. . .] o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais . . .

Tendo em consideração, além do condicionalismo estabelecido nos n.°s 1 e 2 da base II da proposta de lei, que nos «institutos públicos» se compreendem as empresas públicas (2) e que poderão verificar-se casos em que

(2) Of. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo (tomo I, 9ª. ed., p. 365), Lisboa, 1970.